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domingo, 1 de julho de 2012

O CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO


No presente artigo será desenvolvido o conceito básico de Serviço Público, que como se sabe, é bastante amplo nos dias atuais, devido a sua evolução ao longo do tempo.



O senso comum tem noção de serviço público como sendo toda atividade desenvolvida pelo Estado em prol da coletividade ou, autorizada por este para que um particular preste o serviço em nome do Estado, representando assim o próprio Estado.



O conceito de Serviço Público é de relevante importância, motivo pelo qual cumpre destacar-se, inicialmente, a noção conceitual de Serviço Público apresentada por Celso Antônio Bandeira de Mello:



Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público----portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais----, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.(MELLO, 2004, p. 620).



No conceito apresentado encontram-se elementos essenciais para a caracterização do serviço público, visto que o mesmo deve ser prestado como forma de utilidade geral para a satisfação da coletividade, sendo sempre regulado pelo Estado ou, por quem o represente. Seguindo a esteira de pensamento do supracitado autor acerca da definição jurídica de serviço público, vejamos o seu entendimento:



Como toda e qualquer noção jurídica, esta----serviço público----só tem préstimo e utilidade se corresponder a um dado sistema de princípios e regras; isto é, a um regime, a uma disciplina peculiar. Daí que só merece ser designado como serviço público aquele concernente à prestação de atividade e comodidade material fruível singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a um determinado e específico regime: o regime de Direito Público, o regime jurídico administrativo. (MELLO, 2004, p. 622).



Diante do exposto ficam determinadas algumas características pertinentes para um bom entendimento do conceito de serviço público. Ainda sobre a sua conceituação:



Chamamos serviço público ao modo de atuar da autoridade pública a fim de facultar, por modo regular e contínuo, a quantos deles careçam, os meios idôneos para satisfação de uma necessidade coletiva individualmente sentida. (CAETANO, 1973, p. 1.043 apud CARVALHO FILHO, 2007, p. 280).



Os variados conceitos existentes sobre serviço público, que sofrem oscilações ao longo da sua evolução no contexto social, não retiram do instituto a sua importância. Em busca da melhor classificação e conceituação do instituto, vejamos o entendimento de Léon Duguit, citado por Fernando Herren Aguillar:



Serviço público é toda atividade cujo desempenho deve ser regulado, assegurado e controlado pelos governantes, porque o desempenho dessa atividade é indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social, que é de tal natureza que não pode ser assegurada completamente senão mediante a intervenção da força governante. (AGUILLAR, 1999, p. 119).



Diante do exposto, é incontestável o entendimento de que atividades ou serviços são considerados públicos se atenderem aos interesses da coletividade, ou seja, eles precisam ser direcionados, de forma geral, para todos.



Imprescindível, também, que o desenvolvimento dessa atividade ou serviço seja regulado pelo Estado, ou seja, mesmo que a máquina estatal não preste diretamente o serviço, esse só será público quando for por ele regulado.



Deve-se, também, esclarecer que a prestação de serviços públicos não é uma mera faculdade do Estado. Ele tem não só dever, mas a obrigação de assegurar, garantir e prestar todos os serviços ditos públicos:



toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público.

(DI PIETRO, 1993, p. 80 apud CARVALHO FILHO, 2007, p. 281).



Diante das noções de serviço público, entendemos que o mesmo deve conter todos os elementos citados neste tópico. Tal serviço deve ser prestado pelo Estado, sendo regido pelo regime jurídico de direito público, de caráter geral, e decorrente de lei como uma obrigação para o Estado. Estabelecido o conceito de serviço público passamos a analisar os seus princípios informadores.
Currículo do articulista:

Estudante das facudades Jorge amado

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