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terça-feira, 22 de abril de 2014

Ministério não pode alterar remuneração de servidor público

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL http://waldirmadruga.blogspot.com.br/



Consultor Jurídico     -     22/04/2014


A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o município de Juiz de Fora (MG) de pagar o "incentivo adicional" a uma agente de saúde comunitária. Isso porque a verba, instituída e repassada pelo Ministério da Saúde, foi criada por portaria ministerial, que é um instrumento inválido para alterar remuneração de servidor ou funcionário público. A decisão se deu em julgamento de Recurso de Revista no qual o município tentava reverter condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

De acordo com o processo, a trabalhadora entendia que o "incentivo adicional", criado por portaria do Ministério da Saúde, seria uma gratificação destinada ao agente comunitário de saúde (ACS). Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que a portaria que destinava a verba diretamente aos ACS havia sido revogada e substituída em 2006.

O TRT-MG reformou a sentença por entender que as portarias subsequentes à revogada mantinham a destinação dos recursos diretamente aos agentes, tendo em vista que os incentivos de custeio e adicional corresponderiam à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no denominado "financiamento tripartite do Programa de ACS". Sendo assim, o TRT da 3ª Região condenou o município a pagar as verbas para a trabalhadora.

Em recurso de revista para o TST, o município alegou que a verba foi instituída por portaria, norma não legitimada a promover a alteração da remuneração de servidores ou empregados públicos, cuja reserva legal é exclusiva do chefe do Poder Executivo.

A ministra relatora do processo no TST, Dora Maria da Costa, observou que, antes de se discutir a finalidade da parcela — se é destinada diretamente aos agentes ou se tem o objetivo de financiar o sistema de saúde municipal —, era necessário destacar que a instituição ou o aumento de vantagens remuneratórias para servidores públicos é matéria que só pode ser disciplinada por lei formal de iniciativa do Poder Executivo, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição. "Conceder aos servidores municipais parcela que não lhes é garantida por preceito de lei equivale a contrariar o interesse público e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública", afirmou.

A relatora lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta neste sentido, e tanto a 6ª Turma quanto a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já decidiram, em casos análogos, que são inconstitucionais os dispositivos que deleguem a alteração de remuneração ou a criação de gratificações a servidores públicos a normas infralegais — como a portaria. A decisão foi unânime.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

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