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terça-feira, 22 de julho de 2014

Advogados comprovam que registro sindical de servidores estatutários não pode ser julgado pela Justiça trabalhista



*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL***** 


BSPF - 22/07/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão em que a Justiça do Trabalho reconhece não ter competência para julgar ação contra a União envolvendo a obtenção de registro sindical por entidade representativa de servidores públicos estatutários. Os advogados demonstraram que pela Constituição a competência da Justiça trabalhista abrange toda e qualquer relação de trabalho, exceto a dos servidores dessa categoria, cujo regime jurídico é o estatutário.


O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Conceição do Rio Verde/MG (Sindiconverde) entrou com Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho contra o Ministério do Trabalho e Emprego, alegando que protocolou registro sindical, mas que o órgão não teria analisado a solicitação. Sustentou que seria indevida a demora e pediu a imediata concessão do registro, sob pena de multa diária ao MTE.


A Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1) explicou que pelo artigo 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho poderá analisar toda e qualquer questão que envolva conflito de sindicatos, exceto aquelas sobre representação sindical de servidores públicos estatutários.


Por esse motivo, os advogados da União defenderam a completa incompetência da Justiça trabalhista quanto à análise de registro sindical para a categoria de servidores públicos estatutários. Lembraram, ainda, que em julgamento parecido, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar caso que verse sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa.


A 21ª Vara do Trabalho de Brasília concordou com a defesa da AGU e declarou-se incompetente para julgar o pedido do sindicato. A decisão determinou que o pedido seja remetido a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. "Tendo em conta a reiterada jurisprudência, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, por tratar-se de Mandado de Segurança contra ato do Poder Público que envolve demanda de registro sindical de interesse de sindicato de servidores públicos municipais, cujo regime jurídico é o estatutário".

Fonte: AGU

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