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quarta-feira, 23 de julho de 2014

Advogados evitam pagamento de indenização à servidora por suposto desvio de função

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF - 23/07/2014




A ausência de fundamento jurídico e factual foi destacada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação de servidora pública requerendo diferença de remuneração. Acolhendo o argumento, a Justiça Federal em Pernambuco julgou o pedido improcedente.


A servidora ocupa cargo de técnico, de nível médio, na área de laboratório do Centro de Tecnologias Estratégicas e Inovação (Cetene), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Ela alegou que, em razão de seu elevado grau de qualificação, exercia atividades que seriam do cargo de pesquisador adjunto, da área de nanotecnologia/microscopia eletrônica.


A ação pretendia a condenação da União ao pagamento de indenização equivalente à diferença de remuneração entre os cargos mencionados, com reflexo no 13º salário e férias, limitadas à prescrição quinquenal.


A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) rebateu a alegação esclarecendo que as atividades desempenhadas pela autora em seu trabalho não são específicas do cargo de pesquisador.


Os advogados informaram que segundo o item 2.5.5.1 do edital do concurso pelo qual a servidora ingressou no cargo de técnico incluía as atribuições de "manutenção e operação de equipamentos de laboratórios", "manipular reagentes químicos e vidraria, manipular materiais químicos, biológicos e vegetais".


A defesa apresentada pela Procuradoria ressaltou que os microscópios eletrônicos são equipamentos de laboratório e o preparo de amostras diversas envolve a manipulação de reagentes, vidrarias, materiais químicos, o que não configura nenhum desvio de função mas, sim, o enquadramento de acordo com o edital do certame.


A PRU5 acrescentou o fato da impossibilidade da servidora receber a remuneração de pesquisador sem ter sido aprovada para tal cargo, sob pena de violação da norma constitucional que estabelece a ocupação dos cargos públicos efetivos por meio de concurso público.


A 14ª Vara Federal de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de indenização, enfatizando que as funções não são exclusivas do cargo de pesquisador, mas próprias também do cargo de técnico.

Com informações da assessoria de imprensa da AGU

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