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quarta-feira, 16 de julho de 2014

Candidato com nível superior ao exigido no edital tem direito à posse em cargo público

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

BSPF - 15/07/2014




A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) que dê posse ao autor da ação, detentor de diploma de nível superior em Ciência da Computação, no cargo de Técnico de Laboratório/Audiovisual com conhecimento em informática.


A UFU recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região ao argumento de que o edital do certame estabeleceu expressamente como requisito de escolaridade para acesso ao cargo de Técnico de Laboratório/Audiovisual possuir o candidato ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo e curso técnico na área de audiovisual, “requisitos estes que não podem ser supridos pela formação acadêmica do agravado, qual seja, curso superior em Ciência da Computação”.


Sustenta ainda que, ao equiparar profissionais que têm formações complementares diversas, torna-se clara a ofensa ao princípio da igualdade. “A autonomia didático-científica conferida às universidades pela Constituição Federal assegura o direito de serem elaborados os editais de seus concursos bem como definir a formação dos profissionais que lhes prestarão serviço”, aponta a UFU na apelação.


A Turma, ao analisar o recurso, discordou dos argumentos apresentados pela Universidade. “Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de nível superior, quando o edital exige diploma de curso técnico, seja causa de exclusão do certame”, ponderou o relator, desembargador federal Néviton Guedes.


Ainda de acordo com o Colegiado, a finalidade dos concursos promovidos pela Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não podendo excluir do certame aqueles que possuem a qualificação exigida só que em grau superior ao previsto no edital. “Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado”, encerra a decisão.

Fonte: TRF1

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