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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Prorrogação indevida de benefício de pensão por morte

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF - 07/07/2014



A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, evitar a prorrogação do benefício de pensão por morte de servidor a beneficiária maior de 21 anos de idade.


A decisão foi obtida após a Procuradoria da União no estado de Sergipe (PU/SE) pedir a uniformização de jurisprudência junto à Turma Nacional de Uniformização (TNU). No caso, a autora da ação, uma beneficiária temporária de pensão por morte de ex-servidor do Ministério da Saúde, pretendia prorrogar seu benefício, que encerraria ao completar 21 anos, até os 24 anos. O argumento era de que estaria matriculada em curso de ensino superior em instituição privada.


Diante disso, a PU/SE pediu a uniformização de entendimento baseada em divergência entre o julgamento da Turma Recursal de Sergipe e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da TNU, prevista na Súmula nº 37. A norma diz que "a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário".


Acolhendo o entendimento da TNU, a Turma Recursal do estado de Sergipe proferiu decisão adequando, por unanimidade, o acórdão anteriormente proferido no sentido de indeferir o pedido da parte autora, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para a prorrogação de pensionamento para filho maior de 21 anos, estudante universitário.

Com informações da assessoria de imprensa da AGU

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