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sábado, 19 de julho de 2014

Turma garante nomeação e posse de candidato portador de visão monocular

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

BSPF     -     18/07/2014



A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a imediata nomeação e posse de um candidato, portador de visão monocular, aprovado para o cargo de Agente Técnico Judiciário – Área Administrativa – em concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão revoga sentença proferida pelo Juízo da 7.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia julgado improcedente o pedido do requerente.


Consta dos autos que o autor não compareceu perante a banca na data determinada para a realização de perícia médica em virtude de doença, comprovada mediante atestado médico. Por causa da ausência, o candidato foi eliminado do certame e seu caso de visão monocular foi considerado como “não caracterizador de deficiência”.


O candidato, então, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a determinação de sua nomeação para o cargo almejado, ao argumento de que não comparecera ao exame de confirmação da deficiência por estar doente. Ao analisar o caso, a 7.ª Vara da SJDF julgou improcedente o pedido ao entendimento de que “um portador de visão monocular possui maiores chances de ingresso no mercado de trabalho que um indivíduo completamente cego”.


Inconformado, o candidato recorreu ao TRF da 1.ª Região. No recurso, o apelante relata que foi aprovado na condição de pessoa com deficiência para o cargo acima citado. Sustenta ser portador de visão monocular constatada em perícia médica oficial realizada em 18 de janeiro de 2013 e que, por tal razão, possui o direito de concorrer, em concurso público às vagas destinadas a pessoas com deficiência, nos termos da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Além dos argumentos do recorrente, consta dos autos cópia do parecer da equipe multiprofissional do TSE concluindo que a visão monocular do autor caracteriza-se como deficiência, estando ele apto a assumir a vaga destinada à pessoa com deficiência.


Após analisar os autos, o relator, desembargador federal Jirair Meguerian, entendeu que “fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato em concurso público, em razão de não ter comparecido à perícia médica para a comprovação de sua condição de deficiente físico na data estipulada no Edital de convocação em virtude de problema de saúde”.


Com tais fundamentos, o Colegiado garantiu a permanência do candidato no certame como aprovado na lista das pessoas com deficiência e determinou a imediata reserva da vaga e nomeação e posse após o trânsito em julgado da presente ação.

Fonte: TRF1

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