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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

São exigíveis horas de vôo previstas em edital para concurso de especialista em regulação de aviação civil

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF - 20/08/2014



A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a sentença que considerou válida a regra do edital que exigia o mínimo de 2.500 horas de vôo para concorrer ao cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil. O autor do processo não comprovou as horas de vôo previstas no edital.


Após ter negado, em primeira instância, o pedido para que fosse desconsiderada a exigência de horas práticas de voo constante no item 2.1.4.2.1 do Edital n. 1/2007, o autor recorreu ao TRF1. Alegou que as horas de prática requeridas no certame são indispensáveis somente para o cargo de oficial de aviação, o que não era o caso. Dessa forma, ele defendeu seu direito a tomar posse no cargo.


O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou jurisprudência em que o TRF1 se pronunciou da seguinte forma: “(…) não é possível se exigir determinado pré-requisito para os candidatos que possuam o Curso de Formação de Oficiais Aviadores e isentar aqueles que possuam formação em qualquer área dessa comprovação, já que se trata do mesmo cargo, pois a adoção de tal interpretação importaria em violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade (…) (AMS n. 0042173-15.2007.4.01.3400/DF – relator desembargador federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 01.10.2012, p. 82)”, citou o relator.


O magistrado, afirmou que, “(…) estaria configurada, na espécie, contrariedade princípio da eficiência, considerando que a área em questão envolve a segurança da população, obrigando a Administração a buscar os mais preparados para o exercício do cargo”.


O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da 6.ª Turma, à unanimidade.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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