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domingo, 7 de setembro de 2014

Cargo de nível técnico pode ser ocupado por candidato formado em nível superior

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Consultor Jurídico     -     07/09/2014



É possível ao candidato aprovado em concurso para provimento de cargos de nível técnico comprovar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior correlato. Com esse entendimento, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou seguimento à remessa oficial e à apelação do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) contra decisão favorável a uma candidata aprovada em um processo de seleção.


O edital do concurso público fixou os requisitos de formação e habilitação exigidos nos seguintes termos: "Técnico de Laboratório Área Química — ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em química". No caso em questão, a candidata aprovada havia sido impedida de tomar posse, apesar de ser formada em curso superior em Química pela Universidade de São Paulo.


A estudante ingressou com mandado de segurança para assegurar a posse no cargo de técnico de laboratório no IFSP. Na sentença, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. O IFSP apelou, solicitando a reforma da decisão.


Ao analisar o processo no TRF-3, a desembargadora federal Consuelo Yoshida negou seguimento à apelação. Ela acrescentou que ainda que fosse exigido nível técnico, estava prevista no edital a concessão de incentivos à qualificação, com aumento de remuneração em casos em que o profissional apresentasse formação em curso superior, especialização ou mestrado.


“Fere a lógica do razoável, sendo inclusive arbitrária, a exigência imposta pela autoridade impetrada, tendo em vista que restou plenamente comprovado ser a impetrante graduada no curso superior de Química desde 12 de janeiro de 2007, possuindo até mesmo título de mestre, não havendo que se falar, portanto, que a candidata não logrou preencher a qualificação profissional, conforme previamente definido no edital norteador do concurso”, afirmou a magistrada.


A decisão acrescenta que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3

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