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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Advogados comprovam que é indevido o acúmulo de mais de dois períodos de férias

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com

AGU     -     15/12/2014


É indevido o acúmulo de férias por servidor público além do período máximo estabelecido pela Lei nº 8.112/90. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça em ação contra ato da Polícia Federal de Alagoas que rejeitou pedido de agente que extrapolou prazo para solicitar o benefício.


O autor ajuizou ação explicando que em 2005 conseguiu reverter sua aposentadoria e, após retornar ao serviço, tirou 20 dias de férias em junho/julho e depois mais 10 em dezembro de 2006. Alegou que o período de férias referente a 2005 foi indeferido pelo setor de recursos humanos do Departamento da Polícia Federal, pois o prazo havia expirado, mas que seria indevido.


Contra o pedido, a Procuradoria da União no Estado de Alagoas (PU/AL) defende que o artigo 77 da Lei nº 8.112/90 especifica as regras para gozo de férias de servidores da União, autarquias e fundações públicas. Segundo os advogados da União, pela norma, o servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas até no máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.


A AGU destacou que no caso do agente da polícia, até março de 2014, não houve qualquer solicitação ao setor de recursos humanos sobre o pedido para usufruto das férias (abril a dezembro de 2005), resultando na acumulação além dos dois períodos permitidos pela lei. Também defendeu que não consta nenhuma declaração de necessidade de serviço que justifique o período acumulado.


Além disso, os advogados lembraram que a proibição tem base na premência do descanso físico do servidor público, e a preservação da saúde, para que o agente não passe longos períodos sem fazer uma pausa nas atividades.


A 3ª Vara Federal de Alagoas concordou com os argumentos da AGU e rejeitou o pedido do agente. "Houve o transcurso do prazo de mais de cinco anos do termo final para o gozo de férias. Assim teria o impetrante até o ano de 2007 para usufruir das férias, entretanto apenas em 2014 houve algum tipo de requerimento neste sentido", diz um trecho da decisão.


A PU/AL é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0801950-03.2014.4.05.8000 - 3ª Vara Federal de Alagoas.

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