Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Liminar mantém decisão do TCU que veda continuidade de pagamento de parcela a servidores do Ibama

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com



BSPF     -     09/12/2014



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 25921 para que os filiados à Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Asibama) não tenham de devolver quantias recebidas a título de recomposição salarial de 26,05%. Contudo, o relator manteve determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) que vedou a continuação do pagamento da parcela.


Segundo a associação, ao determinar a supressão da parcela salarial, relativa à Unidade de Referência de Preço (URP) de fevereiro de 1989, o TCU afrontou decisões judiciais transitadas em julgado que concederam as vantagens aos associados. No MS, a Asibama pediu a manutenção do pagamento da parcela aos seus filiados e o recebimento dos eventuais valores descontados desde a propositura da ação.


O então relator, ministro Eros Grau (aposentado), concedeu a liminar em 2006 para suspender os efeitos do acórdão do TCU e manter o pagamento da parcela. No entanto, em dezembro de 2011, o novo relator, ministro Luiz Fux, revogou a liminar e autorizou a supressão da verba dos contracheques dos associados, sob o argumento de que não existe direito adquirido a parcelas de remuneração.


Contudo, o ministro dispensou os servidores ou seus dependentes de devolver as quantias recebidas em decorrência da liminar.


Decisão


O ministro Luiz Fux salientou que, a exemplo do caso em análise, até mesmo parcelas concedidas judicialmente poderão ser eliminadas na hipótese de reestruturação remuneratória da carreira. “O servidor público está sujeito à alteração do seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer redução na sua remuneração bruta”, afirmou.


Para o ministro, a possibilidade de o servidor manter todas as vantagens pecuniárias do regime anterior no novo regime, inclusive as obtidas judicialmente, “possibilitaria a criação de remunerações acima do aceitável do ponto de vista da moralidade”. De acordo com ele, no caso dos autos, “a decisão judicial, que deveria ter produzido efeitos até a data-base seguinte à concessão da URP, perdeu sua eficácia vinculante com a inovação do regime jurídico de remuneração dos servidores, que passou a abranger, sob novas rubricas, os valores anteriormente recebidos, assegurando-se, apenas, a irredutibilidade da remuneração”.


Por outro lado, o ministro destacou que ficou evidenciada a boa-fé dos associados que receberam a parcela amparados em decisão judicial e por cautelar deferida pelo ministro Eros Grau, revogada apenas em 2011. Desse modo, “existe a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos associados da Asibama, impedindo a obrigatoriedade de restituição no período de vigência da liminar”. Ele ressaltou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias de boa-fé do servidor público.


Assim, o relator concedeu parcialmente o MS somente para impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas referentes à parcela de 26,05% pelos afiliados da Asibama.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############