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quarta-feira, 18 de março de 2015

Aposentadoria integral do servidor público federal: Como fica?

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Aposentadoria integral do servidor público federal: Como fica?


           É de conhecimento público e notório que o passar o tempo traz como conseqüências o envelhecimento de qualquer trabalhador. Claro que alguns chegam ao final da vida um pouco mais combalidos do que outros, mas o tempo é democrático: vem para todos!
        Por essa razão, muitos sempre sonharam em ostentar uma excelente qualidade de vida, desejando trabalhar durante um certo período, para, depois, gozarem de uma aposentadoria integral. Ocorre que, com o advento da Lei 12.658/2012, o legislador trouxe para o sistema seguros a regulamentação constitucional do Sistema Próprio do Servidor federal, trazendo regras que não agradam a maioria.
       Como vistas a promover o resgate do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, o servidor público federal, ao ingressar na carreira a partir de junho de 2012, não mais contaria com a aposentaria integral. Segundo orientação do MPOG, mesmo aquele que ingressou no serviço público estadual ou municipal antes do advento da Lei 12.658/2012, não poderia fazer jus a inclusão no antigo sistema. A explicação para tal fato é simples. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Tão pouco teria implementado condições de receber valores integrais, caso o ingresso junto ao serviço federal tenha se dado em data posterior da vigência do referido diploma.
             Traduzindo em miúdos, se você servidor era contribuinte do sistema de previdência próprio ou vinculado ao RGPS, segundo a Lei e o próprio MPOG, ao ingressar no serviço público federal, certamente haveria um enquadramento para a lei nova, nos termos do art. 1º da Lei 12.658/2012. Assim, se o servidor ingressa no serviço público federal após 05.06.2012, fatalmente se vincularia a nova legislação, com a conseqüente obrigatoriedade de se aposentar pelo teto da previdência, caso não deseje realizar uma previdência complementar.
          Em nossa opinião, em que pesem as justificativas de se manter o equilíbrio econômico e atuarial, tal lei pune duplamente àqueles que desejam vencer na vida através de um emprego digno e decente, muitas vezes conquistado com muito esforço e dedicação. Pode parecer retórico o argumento que ora utilizo, mas minhas razões para acreditar nisso são outras. São jurídicas.
                     Ora, se o servidor ingressa no serviço público estadual ou municipal e se vincula a um sistema próprio de previdência é evidente que este servidor estará contribuindo com valores superiores ao previsto para o teto do RGPS (sistema público comum), de modo que, o servidor que migrasse para o serviço público federal, estaria deixando parte do que contribuiu para o regime próprio anterior, em favor do antigo sistema, ao qual era vinculado, lembrando que a lei geral prevê a compensação em caso de contribuições feitas para o estado ou município em caso de mudança do servidor público para serviço federal.
                  Para aqueles que desenvolviam atividades laborais no serviço público cujo vinculo já era o RGPS, realmente a regra seria a manutenção dessa qualidade de vinculo. Mas, para àqueles que estivessem em regimes próprio, o enquadramento da lei nova é absolutamente injusto.
                 Diante de tal quadro, estaríamos enfrentando verdadeira excrescência em matéria previdenciária, o que não se pode admitir.
            Além disso, esse tipo de postura viola postulados constitucionais ligados a segurança jurídica e a imunização de situações ou direitos daqueles que já fazem parte do sistema. É bem provável, e isso faremos acontecer, os tribunais serão inundados com uma série de demandas judiciais provocando a correção dessa distorção.

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