Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Incorporação de abono de permanência a proventos de aposentadoria é questionada em ADI

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Incorporação de abono de permanência a proventos de aposentadoria é questionada em ADI
24 de Março de 2015

Incorporação de abono de permanência a proventos de aposentadoria é questionada em ADIO procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5266) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar lei catarinense que permite a incorporação do chamado “abono de permanência” aos proventos de aposentadoria de servidores da segurança pública estadual. Janot argumenta que a Lei Complementar 567/2012 afronta o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, que impede tal incorporação.

Na ação, o procurador relembra que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso o valor do abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.

De acordo com o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição, o abano é pago até a aposentadoria compulsória do servidor aos 70 anos de idade ou até que resolva se aposentar de forma espontânea. Ainda segundo Janot, a adoção do abono teve a intenção de gerar economia e eficiência ao Estado, na medida em que, ao adiar a concessão de aposentadoria e a contratação de novos servidores, o Poder Público consegue postegar a despesa de pagar proventos ao servidor que passaria para a inatividade, mantendo em seus quadros servidores experientes.

“O objetivo da norma constitucional é estimular a permanência do servidor em atividade. Contudo, a Lei Complementar 567 do Estado de Santa Catarina, ao estender verba de caráter indenizatório aos aposentados, desvirtua a finalidade pretendida pela reforma constitucional, estabelecendo benesse que se mantém depois que o servidor passa à inatividade”, destacou. Janot acrescentou que o entendimento do STF é no sentido de que a vantagem não se incorpora aos proventos de aposentadoria, pois é destinada a compensar economicamente desvantagem decorrente do exercício do cargo.

O procurador-geral requer, liminarmente, a suspensão da eficácia norma e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 567 do Estado de Santa Catarina.

A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.

Processos relacionados: ADI 5266

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############