Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quinta-feira, 12 de março de 2015

Quebra de sigilo bancário em sindicância patrimonial não viola direito de defesa de servidor público

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     11/03/2015



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de um servidor público que tentava obter liminar para suspender uma sindicância patrimonial aberta contra ele e a quebra do sigilo bancário decorrente do procedimento administrativo. Suspeito de enriquecimento ilícito, o servidor teve a liminar rejeitada em primeira instância, pela 17ª Vara Federal em Brasília/DF, e a negativa acabou confirmada pelo TRF1.


A sindicância patrimonial foi instaurada pela Controladoria-Geral da União após diligências feitas na base de dados da Receita Federal e pesquisas no sistema governamental constatarem que nos anos de 2004 e 2009 o servidor apresentou indícios de patrimônio não condizente com os rendimentos recebidos no serviço público.


Ao procurar a Justiça Federal, ele alegou que a quebra do sigilo bancário só teria amparo legal nas hipóteses de instrução de inquérito policial ou de processo judicial, mas não em “mera sindicância” para apurar a evolução de patrimônio. Afirmou que a medida não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório e que teria sido decretada de forma “autoritária, unilateral e sem amparo na Lei Complementar 105/01” – que trata do sigilo das operações de instituições financeiras.


O relator do caso na 3ª Turma, contudo, afastou os argumentos do recorrente. No voto, o juiz federal convocado Renato Martins Prates observou que os indícios de evolução patrimonial incompatível com o padrão econômico do agente público justificam a quebra do sigilo no âmbito administrativo como forma de garantir a correta apuração dos fatos e a complementação de informações, que poderão subsidiar a propositura de ação judicial no futuro.


O magistrado frisou que o artigo 3º da Lei Complementar 105/01 prevê essa possibilidade, independentemente da existência de processo judicial em curso, “quando solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público”, por infração praticada no exercício das atribuições.


“Não vieram aos autos quaisquer elementos novos, de fato ou de direito, capazes de infirmar tal entendimento”, concluiu o juiz federal, que teve o voto acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal. Em julgamentos anteriores citados pelo relator, o TRF1 já havia adotado o mesmo posicionamento ao tratar questões semelhantes.


Processo nº 0034318-87.2013.4.01.0000

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############