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terça-feira, 7 de abril de 2015

Aposentadoria não acarreta o término do vínculo de emprego

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     07/04/2015

Discute-se se a aposentadoria, quando definitiva e voluntária, seria motivo para a extinção do contrato de trabalho. O entendimento mais tradicional era de que a aposentadoria seria uma causa natural de término do vínculo de trabalho, como se observa na hipótese de servidores estatutários.


A Lei 8.112/1990, ao dispor sobre os servidores públicos civis da União, prevê que a vacância do cargo público decorre de aposentadoria.


Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que "a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário".


A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego.


Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991).


Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.


Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente.


Logo, a aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).


Trata-se da posição mais atual e adequada quanto ao tema, seguida pelo Supremo Tribunal Federal (conforme ações diretas de inconstitucionalidade 1.770 e 1.721), uma vez que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho entre empregado e empregador.


A relação previdenciária, em síntese, é autônoma do vínculo trabalhista.



Fonte: UOL (Gustavo Filipe Barbosa Garcia)

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