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quarta-feira, 15 de abril de 2015

Dupla aposentadoria só é proibida se reconhecida após 1998, diz Barroso

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Consultor Jurídico     -     15/04/2015


Mesmo que uma segunda aposentadoria tenha sido concedida depois da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a proibir a acumulação de proventos, vale a data em que o benefício foi reconhecido. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso ao anular decisão do Tribunal de Contas da União que havia anulado a aposentadoria de um servidor.


Agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, ele conseguiu a aposentadoria por invalidez em fevereiro de 1999, no cargo de procurador da Fazenda Nacional. O recebimento foi cassado pelo TCU, sob a justificativa de que não se pode conceder mais de uma aposentadoria caso os cargos sejam inacumuláveis na atividade. Barroso suspendeu o acórdão em 2014.


Ao recorrer contra a medida, a União sustentou que o Plenário do STF já estabeleceu que, mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos só seria admitida quando a acumulação também fosse permitida na atividade. Já o ministro relator disse que a corte, em jurisprudência recente, reconheceu que a redação original da Constituição Federal não vedava a acumulação de proventos, o que somente veio a ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998.


No caso analisado, embora a segunda aposentadoria do autor somente tenha sido formalmente concedida em fevereiro de 1999, ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez em outubro de 1998, quando foi diagnosticado com cardiopatia grave, disse o ministro. Assim, a nova regra não poderia retroagir.



Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

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