Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Jornalista é inocentado da prática do crime de calúnia contra servidor do Ibama

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     01/04/2015


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Santarém que absolveu um jornalista da acusação de calúnia, difamação e injúria contra o chefe do escritório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em Altamira, no estado do Pará.


A reportagem em análise foi veiculada no jornal “O Impacto”, edição do dia 13/06/2008. Na denúncia, o MPF alegou que o jornalista responsável pela matéria imputou ao chefe do IBAMA de Altamira a conduta de ser conivente com a venda ilegal de madeira, além de corrupção, de radicalismo e de invadir serrarias à noite, sem ordem judicial, visando bloquear a extração e venda de areia, seixo e barro, sem a realização das análises técnicas necessárias.


O Juízo de primeiro grau, ao analisar a denúncia, a considerou desprovida. Segundo ele, “a matéria jornalística de autoria do denunciado teve a intenção de apenas narrar os fatos, não se verificando o ânimo deliberado de caluniar, difamar, ou injuriar o chefe do escritório de Altamira/PA”.


Inconformado, o MPF recorre ao TRF1 alegando que o jornalista agiu com dolo eventual, assumindo o risco de eventuais danos à honra das pessoas mencionadas na publicação.


O relator do caso, desembargador federal Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pela primeira instância. Segundo o julgador, para que haja a configuração do delito de calúnia, são necessários três elementos: a imputação de um fato; que ele seja qualificado como crime; e a falsidade da imputação. “Assim é que, se na matéria publicada o jornalista faz menções genéricas, insinuando a prática da corrupção, sem, contudo, apontar fato específico ou situação concreta, e, ainda, sem descrever as circunstâncias em que o suposto delito teria ocorrido, não há falar em dolo e em crime de calúnia”, explicou o magistrado.


Desta forma, “a conduta do apelado não extrapolou aquelas inerentes às atividades exercidas por jornalistas, que no desempenho de suas funções noticiam fatos de interesse público, configurando, apenas, o animus narrandi, incapaz de tipificar crime contra a honra. Portanto, ante a ausência de dolo e sendo manifesta a atipicidade da conduta, não há que se cogitar de reforma da sentença recorrida, devendo ser mantida a rejeição da denúncia”, determinou.


O desembargador seguiu jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (AP 541, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). A decisão foi unânime.


Processo nº 0001682-36.2012.4.01.3902



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############