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quarta-feira, 13 de maio de 2015

Seção reconhece incidência de 28,86% sobre gratificação de auditores fiscais entre 1995 e 1999

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     13/05/2015

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do percentual de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa) no período de janeiro de 1995 a julho de 1999. A decisão, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, foi tomada no rito dos recursos repetitivos (tema 892) e vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.


A Gefa, devida mensalmente aos auditores fiscais do Tesouro Nacional, foi criada pelo Decreto-Lei 2.357/87 e era atribuída em forma de pontos por servidor em função do desempenho global da administração tributária, consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão funcional. Também foi estabelecido que a gratificação atenderia aos mesmos princípios da Retribuição Adicional Variável (RAV), fixados pela Lei 7.711/88.


Em 1992, a Lei 8.477 assegurou que a Gefa, quando devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (artigo 11 da Lei 7.787/89), ficaria limitada ao soldo de almirante de esquadra, de general de exército ou de tenente-brigadeiro.


Com o reajuste do soldo de almirante de esquadra no percentual de 28,86% (Lei 8.627), em 1993, foi afastada a incidência do reajuste sobre a Gefa nesse período, sob pena da caracterização de bis in idem.


Em 1995, houve outra modificação. A Medida Provisória 831, convertida na Lei 9.624/98, modificou a forma de cálculo da Gefa, que passou a ser paga em valor fixo, correspondente a oito vezes o maior vencimento básico do servidor situado no grau mais elevado da respectiva carreira. Isso durou até 1999, quando a Gefa foi extinta pela Medida Provisória 1.915.


Período devido


Diversos auditores fiscais moveram ações para assegurar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gefa no período compreendido entre as duas medidas provisórias, uma vez que o valor da vantagem passou a ser calculado sobre o teto vinculado à tabela de vencimentos básicos.


A Primeira Seção entendeu pela incidência do reajuste. Segundo o ministro Mauro Campbell, não seria justo permitir que um servidor que entrou no serviço público em fevereiro de 1995 recebesse o aumento integral dos 28,86% sobre a Gefa, enquanto outro servidor, mais antigo, que tivesse sido beneficiado pelos reajustes da Lei 8.627, recebesse sobre a Gefa apenas a complementação para totalizar os 28,86%.


A Primeira Seção definiu que “incide o reajuste de 28,86% sobre a Gefa, após a edição da Medida Provisória 831/95 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/99, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999", quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de almirante de esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

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