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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Fiscal do Ibama investigado na operação Curupira não consegue anular demissão

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     14/07/2015



Um ex-servidor público acusado de fraude e corrupção no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de Mato Grosso não conseguiu ser reintegrado ao cargo de técnico ambiental. Ele foi demitido do órgão em 2010, após passar por processo administrativo disciplinar (PAD).


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do ministro Humberto Martins, por maioria, negou o mandado de segurança e afastou a ocorrência de cerceamento de defesa, prescrição da pretensão punitiva e irregularidade nas prorrogações do prazo de conclusão do PAD.


Segundo os autos, o ex-servidor foi acusado de se associar a “despachantes e notórios praticantes de fraudes” para deixar de apreender veículos e cargas de madeira ilegal. Também teria deixado de verificar denúncias de extração não autorizada de madeira e desmatamento ilegal em imóvel rural. Não teria, ainda, despachado autos de infração a empresas que praticaram extração de areia sem licença ambiental nas margens do rio Guaporé e que usaram irregularmente autorização no transporte de madeira serrada.


O esquema veio a público em junho de 2005, quando foram emitidos 124 mandados de prisão depois de deflagrada a operação Curupira pela Polícia Federal, Ibama e Ministério Público Federal. A madeira ilegal transportada foi avaliada, à época, em R$ 890 milhões e seria o suficiente para preencher 66 mil caminhões.


Servidores investigados forneciam Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs), que eram de preenchimento manual em papel. Documentos de Origem Florestal (DOFs), de caráter eletrônico, substituíram as ATPFs em agosto de 2006.


Processo complexo


O ministro Humberto Martins rejeitou as alegações de nulidade apresentadas pela defesa. Disse que não houve generalidade nem na portaria de instauração da comissão processante nem no termo de indiciamento. Para o relator, os fatos foram claramente indicados, “pois estavam relacionados a processos de fiscalização que se encontravam em autos administrativos específicos”. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não é necessário o detalhamento na portaria de instauração.


Quanto à alegada prescrição da penalidade quando da publicação da demissão, o ministro observou que, como o servidor foi réu em ação penal, o prazo prescricional é dilatado, uma vez que “o parágrafo 2º do artigo 142 da Lei 8.112/90 estabelece que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”. Assim, não foi reconhecida a prescrição no caso.


Por fim, sobre o suposto excesso de prazo para a conclusão do PAD, o ministro entendeu que as prorrogações foram motivadas e fundamentadas “no interesse da busca da verdade dos fatos”.


O artigo 152 da Lei 8.112 diz que o prazo é de 60 dias, prorrogável por igual período. No caso, a primeira prorrogação se deu em 2006, e foram baixadas outras 30 portarias prorrogando o prazo, a última no ano de 2010. “Da análise do processo disciplinar juntado aos autos, bem se infere que o feito possui grande complexidade e exigiu esforços longos e dedicados. É evidente que o prazo dilatado de conclusão se justificava”, concluiu o ministro.


O julgamento foi em 10 de junho, e o acórdão ainda não está publicado.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

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