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quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Congresso debate novas regras de licença sem remuneração no Executivo Federal

BSPF     -     11/11/2015

Mais de quatro mil servidores federais estão usufruindo de licença sem remuneração

O Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Genildo Lins, participou nesta terça-feira, 10, de audiência pública no Senado Federal, onde falou sobre as novas regras de recolhimento de contribuição previdenciária pelos servidores em licença sem remuneração, previstas na Medida Provisória nº 689, de 31 de agosto de 2015. A participação do secretário teve o propósito de auxiliar a comissão mista responsável pela conversão da medida em lei, com mais esclarecimentos sobre o tema.


A medida tem basicamente três objetivos. O primeiro é conferir maior proteção ao servidor afastado ou licenciado sem remuneração, uma vez que com a vinculação ao Regime Próprio de Previdência do Servidor da União (RPPS) passa a ser obrigatória. Em segundo lugar, garante-se o interesse público, já que o ônus do recolhimento da contribuição patronal (22%) será do servidor. Por último, a norma uniformiza no plano federal uma diretriz que já é adotada por outros entes da federação, como Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Pernambuco.


Atualmente, existem 4.730 servidores federais que estão usufruindo de licença sem remuneração. Por ano, o gasto do Executivo com a cota patronal é de cerca de R$ 83 milhões. “A licença é legítima e justa, mas o governo brasileiro não tem condições de arcar com esse gasto, principalmente no momento econômico que o país enfrenta”, explicou Genildo.


Rogério Boueri, secretário-adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, confirmou esse posicionamento da União. “A medida provisória tem impacto positivo nas contas públicas e corrige distorções que já foram retificadas por outras unidades da Federação. Somos totalmente favoráveis à MP”.


A MP 689/15 altera a Lei 8.112/90, no que diz respeito ao regime de previdência do servidor, de forma que o servidor afastado ou licenciado sem remuneração mantenha sua vinculação ao RPPS. Essa vinculação será possível com o recolhimento mensal da contribuição própria do servidor afastado ou licenciado, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade (11%), acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações (22%), incidente sobre a remuneração total do seu cargo, incluídas as vantagens pessoais.

O Congresso Nacional analisará a medida provisória e fará ajustes no texto que será convertido em lei. A MP 689 terá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.


Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição de MotivosProdução de efeito
Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 183.  .....................................................................
.............................................................................................
§ 3º  Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. 
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - edição extra

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