Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 26 de abril de 2016

ARTIGOS» Extensão da prorrogação da licença-paternidade aos servidores públicos: um ato de humanidade


"Como reforço à igualdade de tratamento para os servidores, também é importante recordar que o Judiciário sequer admite a diferença entre os prazos da licença-adotante e maternidade."Com informações: Robson Barbosa e Thaís Artmann*Publicado em 22/04/2016 às 15:14 | Atualizado em 22/04/2016 às 15:23
Na busca pela implementação e efetivação de políticas públicas para a primeira infância, foi publicada a Lei 13.257/2016 que, dentre as alterações proporcionadas nas relações de trabalho da iniciativa privada, possibilita a ampliação da licença-paternidade por mais 15 dias, além dos 5 já estabelecidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso valeria para os servidores? Mesmo que não tenha havido extensão expressa, tem-se como devida em virtude da índole constitucional da referida licença.

Vale mencionar que a previsão, além de atender ao melhor interesse da criança, vem tornar possível uma maior participação dos pais na convivência e nos cuidados diários com os filhos, modificando, mesmo que de maneira sutil, um processo histórico de afastamento paterno propiciado pelo Estado[1], sendo a possibilidade de extensão da licença-paternidade legitimada também aos servidores públicos[2]pela proteção constitucional, pois garante possibilidade de prorrogação da previsão contida no inciso XIX do art. 7º da CF[3].

A licença também está prevista para os servidores, a exemplo dos federais, no artigo 208 da Lei 8.112/90[4], constituindo-se como direito social por força do artigo 7º da Constituição, a consubstanciar uma das formas de assegurar proteção integral à criança, conforme quer o artigo 227 da Carta da República[5].

Assim, mesmo que na Lei 13.257/2016 não conste previsão expressa de extensão aos servidores, é medida que se impõem por tratar-se de direito social, que deve ser protegido e efetivado pelo poder público, não só em relação aos empregados, mas também aos servidores, por revestirem-se os direitos sociais como prestações positivas[6] as quais o Estado está obrigado, restando inviável a exclusão dos servidores públicos.

Relembre-se que situação parecida gerou discussão judicial vitoriosa para as servidoras, que tiveram a licença-maternidade prorrogada de 120 para 180 dias, haja vista que a Lei 11.770/2008, que proporcionou a referida prorrogação à época, condicionava tal benefício à instituição de programa pela administração pública. Tal exigência não se sustentou porque, por tratar-se de direito social, não pode o Estado condicioná-lo à conveniência e oportunidade do administrador, devendo zelar pela sua efetivação plena[7]. Também se sustentou, à época, a impossibilidade de o Estado proporcionar a prorrogação da licença-maternidade às empregadas da esfera privada mediante incentivo, com renúncia fiscal (dedução de imposto de renda sobre o lucro real às empresas aderentes[8]), negando, por outro lado, essa prorrogação aos servidores com quem se relaciona diretamente, mediante estatuto legislado.

Como reforço à igualdade de tratamento para os servidores, também é importante recordar que o Judiciário sequer admite a diferença entre os prazos da licença-adotante e maternidade, pois não existe distinção constitucional quando o assunto envolve os cuidados com a primeira infância (veja aqui).

Logo, negar a extensão da prorrogação da licença-paternidade para os servidores públicos violaria a proteção constitucional, pois, sem justificativa razoável, o Estado estaria incentivando apenas os trabalhadores da iniciativa privada, como se o mesmo estímulo não fosse desejado pelo legislador no ambiente público de trabalho, o que afrontaria os mais elevados valores constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa (artigo 1º, III), da solidariedade (artigo 3º, I), da promoção do bem de todos (artigo 3º, IV), e, notadamente, da proteção integral à criança (artigo 227).

*Por Robson Barbosa e Thaís Artmann, integrantes do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.


[1] Além do afastamento paterno em função de histórica usurpação de funções pelo Estado, que deveriam ser exercidas pelos pais, o discurso psicanalítico é contribuinte desse processo, principalmente por Freud que considerava o papel materno mais árduo e essencial que o paterno. Cf. Badinter, E. (1985). Um amor conquistado – O mito do amor materno (W. Dutra, Trad.). Rio de Janeiro: Nova Fronteira. (Obra original publicada em 1980).
[2] A aplicação do inciso XIX aos servidores ocorre por força do artigo 39, § 3º, da Constituição da República: “Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
[3] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
[4]  Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
[5] Constituição da República: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.”
[6] Conforme José Afonso da Silva in Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 15. ed., 1998, p. 289,
[7] Tese defendia pelos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados à época.

[8] Lei 11.770, de 2008: “Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############