Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Servidor não pode acumular cargos com mais de 60 horas


Canal Aberto Brasil     -     06/05/2016


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu que enfermeira que possuía vínculo profissional com dois hospitais não poderia acumular função com carga horária superior a 60 horas semanais. O tribunal acolheu tese da Advocacia-Geral da União – AGU que atuou para demonstrar que a acumulação nos moldes apresentados viola o princípio da eficiência e é ilegal.


A AGU defendeu que não haveria possibilidade de harmonizar as duas jornadas, de maneira a permitir, ao servidor, condições normais de trabalho e de vida. “Por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas para antederam à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso, como ocorreria nos caso em que o servidor exercesse dois cargos ou empregos em regime de quarenta horas semanais, em relação a cada um”, afirmaram os advogados da União que atuaram no processo.


A decisão foi proferida em recurso protocolado por uma enfermeira que atuava em dois hospitais de Pernambuco. A primeira instância deu provimento à demanda, mas o tribunal entendeu em sentido contrário. Para o desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, que julgou o recurso “não basta a simples inexistência de choque de horários entre os dois empregos, mas é necessária que carga horária de trabalho seja razoável, prevendo intervalos de descanso intra e interjonadas, pausa para alimentação e tempo de deslocamento de um local de trabalho para outro”, destacou.


Para o advogado e mestre em Direito Público Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “embora seja assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, conforme prevê o art. 37, XVI, c da Constituição Federal, o TRF levou em conta não a interpretação estrita da Constituição, mas o risco à eficiência da Administração Pública em casos de intensa jornada”.



O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em julgamento da APC nº 20060110586386, sob a relatoria da desembargadora Ana Cantarino, destacou no mesmo sentido que “a Constituição Federal e o legislador subalterno, ao regularem a cumulação de cargos públicos como exceção à regra da inacumulatividade, estabeleceram como condição para a acumulação a compatibilidade de horários para o desempenho da dupla jornada, não fixando, contudo limitação horária passível de ser cumprida, ensejando que, em não emergindo da cumulação legitimamente exercitada prejuízo efetivo à eficiência administrativa ou à saúde do servidor, deve ser preservada como expressão da autorização constitucional…”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############