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sábado, 15 de setembro de 2012

A reação à nova Lei Orgânica da AGU e a fabulização da advocacia pública



Arnaldo
Sampaio de Moraes Godoy

Correio
Braziliense      -      15/09/2012





Consultor-geral
da União

Uma
animada discussão parece se desdobrar do encaminhamento de projeto de lei
complementar que altera a lei orgânica da Advocacia-Geral da União. Bem
entendido, trata-se (ainda) de projeto devidamente endereçado para o palco
natural da discussão política: o Congresso Nacional. Não se cuida de qualquer
imposição normativa que tenha origem no Poder Executivo. A proposta segue
caminho normal. Será debatida em seu nicho institucional
apropriado.

O
que se estranha são algumas reações que se registram, e que substancializam
menos uma preocupação com a eficiência de nossas instituições do que interesses
setoriais corporativos mimetizados em imaginárias preocupações sociais.
Inventa-se uma ciência política ingênua que engasga o conceito de Estado,
desenhando-se esse último como escudo protetor para o exercício do achismo e das
idiossincrasias.

Acusa-se
o projeto de propiciar o aparelhamento ideológico da AGU, de engendrar a perda
da autonomia do advogado público e de fixar uma fórmula hierárquica de concepção
de decisões. Nesse sentido, o aparelhamento teria como causa a disposição de que
seriam membros da AGU, além dos integrantes das carreiras jurídicas, os
detentores, em âmbito do sistema de advocacia pública, de cargos
comissionados.

A
perda da autonomia teria como causa a tipificação como erro grosseiro do
advogado a inobservância das hierarquias técnicas e administrativas fixadas na
lei complementar que se discute. É esse mesmo fragmento que fomentaria uma
rigidez hierárquica na concepção de decisões. A crítica ao projeto não é uma
questão weberiana, de burocracia; é freudiana mesmo, que qualifica um delírio
jurídico, ainda não catalogado no código internacional de patologias da
alma.

A
incorporação do comissionado no sistema de advocacia pública é o reconhecimento
de um fato capitulado pela vida real, e que reflete tradição normativa que,
inclusive, considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública.
Além do que, a preocupação é substancialmente quimérica, na medida em que os
números objetivamente comprovam, pelo contrário, elogiável retração do exercício
de cargos de advocacia pública por comissionados. Muito já se
fez.

A
tipificação como erro grosseiro de composição de texto que revele opinião
pessoal e não uma direção institucional é medida necessária para que se alcance
uma relativa unificação de entendimentos, indicativos de segurança jurídica.
Quando se sabe para onde a nave vai, até o vento ajuda. Além do que, lê-se no
projeto em discussão que não se considera erro grosseiro a adoção de opinião
sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou doutrina, ainda que
não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por
órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.

O
que temer?
O
agito em torno de orientação para que um sentido hierárquico seja elemento
fundante do sistema de advocacia pública que se pretende reconhecer é mais uma
fobia juvenil para com o superego do carimbo. Somos advogados. Pautamos nossa
atuação no contexto de uma tradição que remonta a Demóstenes e a Cícero, a
confiarmos no estudo comparado de Plutarco, fundador de um gênero literário, a
biografia. Demóstenes e Cícero combatiam com ferocidade; ensinam-nos que
advogados representam uma parte. Ainda que não aceitassem pagamento pelo
trabalho, e sim um estipêndio pela honra, de onde o substantivo honorários, o
grego e o romano aqui lembrados plasmam a profissão com a adesão consciente para
com o interesse daquele que se defende.

O
contribuinte não pode ser sacrificado com o sustento de mais um órgão de
controle. Esse papel já é exuberantemente exercido pelo Tribunal de Contas da
União, pelo Ministério Público Federal, pela Controladoria-Geral da União, bem
como pela opinião pública e pelo pleno exercício da cidadania, que se
materializa também em várias ações populares que são propostas
recorrentemente.

O
que se precisa é de um sistema de advocacia pública eficiente, intransigente na
defesa do erário, firme no combate à corrupção, intolerante na luta contra o
servidor macunaímico, criativo na formulação jurídica de políticas públicas
ungidas pela urna, comprometido com os substanciais valores da ética da
responsabilidade, e não da convicção, se me entendem os que estudaram Max
Weber.

Nos
exames de ingresso às carreiras de advogado público deve-se inserir a disciplina
de ciência política. Quem sabe, os futuros advogados públicos lerão um certo
teórico francês que nos ensinou que o Estado é, no sentido pleno do termo, uma
ideia, não tendo outra realidade além da conceitual, ele só existe porque é
pensado; segundo esse pensador falecido em 1988, o Estado é da ordem das ideias
e não dos fenômenos concretos. Ele se concretiza na ação
governamental.

Isso
não significa que deva o advogado público obedecer cegamente ao estafeta
convidado de plantão, na abominável hipótese que essa praga um dia vingue.
Limites há. E os sabe quem conhece a Constituição e as leis. Devemos conceber e
viver a advocacia pública da vida real. Somos agentes privilegiados do proscênio
democrático. Devemos, no entanto, transitar do metafísico para o empírico, de um
ideal que imaginamos, e que não é nosso, porque fabulizado e romantizado, para
um real que vivemos, e que nos pertence.

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