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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Aposentadoria Especial amparada na decisão proferida no mandato de injunção de nº 1042/2009

Servidores do MS Ministério da Saúde  e FUNASA

Seguem planilha de modelo do calculo 

A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CONCEBIDA POR MEIO DO MANDADO DE INJUNÇÃO.

Adentrando-se no ponto nodal da questão tratada nesse trabalho, pretender-se-á nesse capítulo, expor alguns dos julgamentos realizados pelo STF, objetivando mostrar a mudança de posicionamento que ocorreu na nossa Corte Constitucional, no decurso temporal da omissão legislativa, trazendo a tona o entendimento adotado no MI 880-DF e 1042-DF, com vista a obter para seus representados o reconhecimento do direito previsto no art. 40, § 4º, III da CF/88 (enfatizando nesta, as vicissitudes, provenientes do efeito aplicado às decisões adotadas pelo STF). Colacionando a seguir a decisão que o TJ/SP editou em caso análogo de omissão legislativa estadual, para suprir a lacuna normativa decorrente da falta de Lei complementar da unidade federativa de sua jurisdição, para (construir ao fim, numa análise dos efeitos conferidos às decisões editadas pelo STF) confronta-la com a tendência predominante que prevalece nos julgamentos prolatados em Mandado de injunção.

3.1 O posicionamento inicial do STF.

Com o desiderato de tê-lo como uma linha de entendimento que permita traçar um paralelo de equação de entendimentos adotados entre a linha anterior e posterior nos julgados que se acham assentados pelas ações impetradas por via da ação mandamental de injunção decidida pelo pleno da corte maior do país.

Dentro desta concepção para que se possa estabelecer as diferenças entre a decisão inicial tomada pelo órgão de cúpula e as ulteriores que culminaram numa decisão mais apropriada para o que se deseja demonstrar neste trabalho, afigura se necessário trazer à tona a primeira decisão prolatada pelo STF em julgamento proferido no MI n°. 107-3/DF em 1990, assim ementado:

“Ementa: Mandado de injunção. Estabilidade de servidor público Militar. Art. 42, § 9 da CF. Falta de legitimação para agir. - Esta corte, recentemente, ao julgar o MI 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal abstratamente tenha outorgado um direito. Cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele. E se tratando, como se trata, de servidores públicos militares, não lhes concedeu a Constituição Federal direito a estabilidade, cujo exercício dependa de regulamentação desse direito [...] - procedente do STF: 235. Mandado de injunção não conhecido. BRASIL 2010. Disponível Disponível em: 

http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=81745&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20MI%20/%20107>Acesso em: 15/set/2013.”

Na esteira dessa decisão como se verá adiante vários doutrinadores teceram seus comentários, declarando no feito, que a atuação do STF se revelava mesquinha e incompatível com a finalidade que a constituição lhe dera no art. 5, inciso LXXI da CF/88.

Fonte: A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PUBLICO ESTATUTÁRIO QUE TRABALHA EM ATIVIDADES INSALUBRES NA MODALIDADE ESPECIAL:
por analogia da lei do RGPS amparada nas decisões prolatadas em mandados de injunção com suas reais vicissitudes e contrastes
Relator: Edmilson da Silva Cruz

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