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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Turma confirma nulidade da pena de censura aplicada a servidora sem a observância da Lei 8.112/90

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     14/01/2015


A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, nos autos de mandado de segurança, declarou nula a pena de censura imposta a uma servidora da Escola Técnica Federal de Palmas (TO), com base no Decreto 1.171/94. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Candido Moraes.


Na apelação, a Escola Técnica sustentou que não foi praticado qualquer ato abusivo ou ilegal pelo presidente da Comissão de Ética, uma vez que tal comissão é um órgão autônomo, instituído com base no Decreto 1.171/94, atuando precipuamente na esfera preventiva dos conflitos éticos e dos conflitos de interesse.


Argumentou a instituição que tais comissões de ética setoriais têm a obrigação de garantir a aplicação do Código de Conduta da Administração Federal e do Código de Ética do Servidor Público Federal e apurar os seus descumprimentos, noticiando à Comissão de Ética Pública os desvios éticos ocorridos, independentemente de o fato caracterizar ou não falta administrativo-disciplinar.


Por fim, aduziu que o Processo Administrativo Disciplinar é regulamentado pela Lei 8.112/90, enquanto que o Processo Ético é regido pelo citado Decreto, de modo que “não merece prosperar os fundamentos da sentença de primeira instância no sentido da estabilidade dos membros da Comissão de Ética da Escola Técnica Federal de Palmas, uma vez que tal exigência é inerente aos membros das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância”.


Os argumentos apresentados pela recorrente foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Candido Moraes, esclareceu que o Decreto não pode inovar em matéria tratada em Lei. “Se a Lei 8.112/90 impôs que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, não poderia o Decreto 1.171/94 disciplinar que bastasse fossem estáveis”, disse.


O magistrado ressaltou ainda que o Decreto 1.171/94, ao criar uma nova sanção (censura) não prevista na Lei 8.112/90, “extrapolou em sua competência, violando o princípio da legalidade, na medida em que somente a lei em sentido formal e material tem o condão de estabelecer obrigações ou sanções na esfera de atuação do indivíduo, não podendo simples decreto, a título de regulamentação, avançar sobre conteúdo de lei”.


Processo n.º 0003634-30.2006.4.01.4300

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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