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sábado, 28 de fevereiro de 2015

Servidores em estágio até 2004 não têm direito à progressão funcional

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


Consultor Jurídico     -     28/02/2015


Servidores federais que estavam em estágio probatório até 2004 não têm direito à progressão funcional. Foi o que determinou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar uma Apelação interposta por um grupo de funcionários públicos para obrigar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a conceder o benefício.


O grupo reivindicava a concessão da progressão para cada 12 meses de efetivo exercício, assim como o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas. A primeira instância negou o pedido. Os servidores, então, recorreram ao TRF-3.


Eles alegaram que a Medida Provisória 210, editada em 2004, extinguiu a vedação da progressão funcional. Eles se encontravam no estágio probatório quando a norma foi aprovada. Contudo, o grupo considera ter direito a nova orientação.


O TRF-3, contudo, não acolheu o pedido. De acordo com a corte, a situação funcional dos apelantes, na época dos fatos, era regulamentada pela Medida Provisória 2.229-43/2001.


O artigo 4º, parágrafo 3º, da MP é categórico: “o servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional”.


Com base nisso, a corte manteve a sentença. Justificou a decisão no princípio da legalidade, por meio do qual a administração pública só pode fazer aquilo que a lei permite expressamente. Assim também como no princípio da irretroatividade das normas, pela qual a alteração promovida pela Medida Provisória 210 só passou a valer a partir da data em que a norma fora publicada — no caso em 31 de agosto de 2004. Portanto, a nova MP não alcança os autores da ação, pois eles ingressaram nos quadros do IBGE em 2002.


Processo nº 0027128-91.2009.4.03.6100/SP.


Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3

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