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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Candidata aprovada em concurso público tem posse garantida mesmo após prazo estipulado em edital

BSPF     -     17/01/2017


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, garantiu à candidata aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Social da Universidade Federal do Oeste da Bahia (Ufob), Campus de Luís Eduardo Magalhães, o direito de tomar posse no cargo após a data limite fixada pela instituição, negando, assim, provimento à apelação da Universidade.


Em suas razões recursais, a Universidade alega a necessidade de reforma da sentença. Aduz que a data para a posse tinha sido designada para o dia 17/08/2014, mas a candidata apresentou documento comprovando o gozo da licença-maternidade, permitindo a prorrogação do prazo para posse até o dia 08/11/2014, porém, a concursada não compareceu e apresentou outro atestado no penúltimo dia para a posse.


A Instituição ressaltou ainda que a impetrante não tinha a documentação necessária para a posse, na medida em que a colação de grau da candidata ocorreu no dia 08/12/2014, após a data inicial fixada para a posse.


Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a impetrante deixou de efetuar a posse no dia determinado por se encontrar em licença-maternidade, razão pela qual foi prorrogada a data, e que, antes do término do prazo prorrogado, o companheiro dela protocolou atestado médico oficial com indicação de repouso médico por motivo de doença, pelo prazo de quinze dias.


O magistrado salienta que, assim, “afrontam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suprimir o direito conquistado pela candidata, que após regularmente aprovada no concurso público, teria sido preterida de assumir cargo público em razão de perda do prazo para a posse, por motivos plenamente justificados, como no caso dos autos”.


Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. 


Processo nº 0003159-43.2015.4.01.3303/BA

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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