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segunda-feira, 13 de março de 2017

Rejeitada ADPF contra vedação do exercício da advocacia por servidores do MP

BSPF     -     11/03/2017


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 414 não atende ao requisito da subsidiariedade (previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999), essencial para o trâmite da ação, e decidiu pelo não conhecimento do pedido apresentado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).


As entidades questionavam dispositivo da Lei 16.180/2006, de Minas Gerais, e a Resolução 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público.


Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin afirmou que “as normas impugnadas na arguição poderiam, com igual grau de eficácia, serem sanadas por meio da ação direta de inconstitucionalidade”, uma vez que amoldam-se à regra de competência do artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição. Também a resolução do CNMP, de acordo com o ministro, por se revestir “dos atributos de generalidade e abstração de modo a atrair o conceito de ato normativo federal”, pode ter sua lesividade questionada via ação direta.


Além disso, o relator afirmou que a Fenasempe representa apenas parcela da categoria de servidores, não abrangendo os servidores do Ministério Público da União. “Em casos tais, esta Corte tem entendido que a representatividade de apenas parcela de determinada categoria não autoriza o enquadramento da entidade no rol dos legitimados para a propositura das ações de controle abstrato”, disse.


Dessa forma, o ministro indeferiu a petição inicial da ADPF 414, por não atender aos requisitos para seu cabimento.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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