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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Posse por decisão judicial não garante salários retroativos


BSPF     -     08/06/2017

A Primeira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um candidato aprovado contra a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do autor para que fosse ratificada a data de sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal e que fossem reconhecidos os direitos a tempo de serviço e verbas salariais, relativo ao período em que deveria ter sido nomeado e não foi, por ter sido considerado inapto no exame psicotécnico.


Após ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, o autor conseguiu medida judicial que assegurou sua continuidade no concurso e após o trânsito julgado de outra ação, na qual requereu sua nomeação, procedeu-se até tomar posse.


Em suas razões, o autor pediu para que fosse retificada a data de sua nomeação para o período que foi aprovado, computando-se para todos nos fins o tempo de serviço no período da aprovação até a data da posse. Alegou que foi aprovado em todas as fases do certame e que o fato de ter sido considerado inapto no exame psicotécnico, foi suprido com a medida cautelar e a ação ordinária ajuizada à época, preenchendo todos os requisitos necessários para a nomeação e posse no cargo.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, assinalou que é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, o servidor público investido em cargo público por força de decisão judicial transitada em julgado não tem direito à retroatividade de seus efeitos funcionais em relação à data de sua nomeação e posse na via administrativa, seja para reconhecimento de tempo de serviço, seja para recebimento de verbas salariais.


O magistrado concluiu que, o direito à remuneração só existe quando houver, em contrapartida, a efetiva prestação do serviço por parte do servidor, ou seja, o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo.


Processo nº 2003.34.00.037652-4/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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