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segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Justiça do Trabalho deve julgar segurança de servidores estatutários

Consultor Jurídico     -     06/08/2017



Compete à Justiça do Trabalho julgar ação que discute a adequação do meio ambiente de trabalho às normas de saúde segurança de servidores municipais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia declarado a incompetência por entender que a demanda envolve a administração pública e servidores estatutários. Os ministros, no entanto, concluíram que esse critério não se aplica quando a causa de pedir da ação é o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene.


O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí determinou que o município adotasse, nos seus órgãos, medidas de prevenção de acidentes e providenciasse ambiente adequado para refeição, entre outros pedidos do Ministério Público do Trabalho.


Como os servidores municipais estão sujeitos a regime jurídico estatutário, e não celetista, o TRT-15 entendeu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a competência da Justiça do Trabalho não abrange os conflitos entre o poder público e o servidor estatutário, independentemente do que motivou ação.


Porém, de acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso do Ministério Público, o TST tem decidido que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para analisar processos sobre servidores estatutários não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene. A conclusão decorre da Súmula 736 do próprio Supremo, que reconhece a atribuição do Judiciário Trabalhista para julgar casos sobre esse tema.


De acordo com ele, o STF de fato restringe a competência prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, mas a demanda relativa ao município de Jacareí não sofre interferência do tipo de vínculo jurídico entre o servidor e a administração pública. Isso porque o objeto principal da ação é a higidez no local de trabalho, e não o indivíduo trabalhador em si.


Por unanimidade, a 1ª Turma restabeleceu a sentença que reconheceu a competência da justiça especializada e determinou o retorno dos autos ao TRT-15 para novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-16400-66.2009.5.15.0023

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