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segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Auditor fiscal do Trabalho que acumulou cargos antes da Lei 11.980/08 não praticou ato de improbidade

BSPF     -     13/10/2017



A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu ato de improbidade administrativa praticado por auditor fiscal do Trabalho que acumulava a função de médico homeopata e mantinha vínculo com a Bradesco Seguros S/A. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor do recurso, o réu acumulava tais funções no mesmo horário de suas atividades como auditor, com prejuízo às suas atribuições legais.


Ainda de acordo com o órgão ministerial, a Lei nº 11.980/2008 dispõe que o exercício das atividades de auditor fiscal do Trabalho é de dedicação exclusiva, havendo vedação ao desempenho de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflitos de interesse. “A atitude do réu viola a Lei nº 8.429/92, uma vez que propicia, ao mesmo tempo, enriquecimento ilícito, dano ao erário e afronta aos princípios norteadores da administração pública”, sustentou o MPF.


Ao rejeitar os argumentos trazidos pelo recorrente, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que o regime de dedicação exclusiva aos titulares dos cargos da carreira de auditor fiscal do Trabalho só começou a ser aplicada com o advento da nº Lei 11.890/08, bem como somente no ano de 2016, com a edição da Lei nº 12.813, é que se passou a se aferir se outra atividade desenvolvida pelo auditor seria potencialmente causadora de conflitos de interesse com o respectivo cargo público.


“Tendo em vista que a legislação que passou a aplicar o regime de dedicação exclusiva e a impedir o exercício de outra atividade remunerada é superveniente aos fatos ocorridos, mostra-se incensurável a sentença ao inferir a petição inicial, por não se subsumir a conduta do requerido às hipóteses previstas na lei de improbidade”, pontuou o relator.


O magistrado ainda ressaltou que “não tendo sido comprovada a incompatibilidade de horários entre os dois trabalhos exercidos pelo requerido, não está caracterizada a prática de conduta proibida por parte do requerido”. Por fim, acrescentou que “caracterizada a ausência de má-fé do agente, além de não ter sido comprovado nenhum prejuízo ao erário público, não se evidencia a prática de ato de improbidade”. A decisão foi unânime.



Processo nº 0004153-90.2015.4.01.3814/MG

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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