Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Decisão da TRUJ mantém auxílio-creche sem custeio para servidor público federal

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF - 14/10/2014

O incidente de uniformização de jurisprudência foi julgado em sessão realizada no TRF5


A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (TRUJ) dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região decidiu, por unanimidade, no último dia 6 de outubro, em sessão realizada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela União. O colegiado julgou procedente o pedido de concessão de auxílio pré-escolar ou auxílio-creche sem custeio para servidor público federal, afirmando que o preceito constitucional determina que é ônus do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a 6 anos de idade.


“Da análise da legislação, verifica-se que, quanto à assistência pré-escolar, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não instituíram nenhuma participação para o servidor no custeio do benefício. Observa-se, pois, que o Decreto n.º 977/1993 extrapolou os seus limites regulatórios ao criar um encargo aos servidores que, legalmente, só existe para o Estado. Evidente ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que tal previsão só poderia ser efetivada mediante lei em sentido estrito”, afirmou o relator do incidente de uniformização de jurisprudência, juiz federal Newton Fladstone Barbosa de Moura.


O Decreto citado pelo magistrado tem como finalidade regulamentar a assistência pré-escolar no serviço público federal, segundo o qual, os servidores devem custear uma parte do plano de assistência pré-escolar, proporcional ao nível de sua remuneração e com consignação na folha de pagamento.


ENTENDA O CASO


O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pela União à Turma Regional de Uniformização (TRU) em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Ceará, que deu provimento ao recurso do autor, o servidor público federal J. M. M. C.. A União, tendo como base o acórdão da 1ª Turma Recursal de Sergipe, que negou provimento à sentença semelhante, alegou que a participação do servidor no custeio da assistência pré-escolar, com o devido desconto da cota-parte em sua remuneração, encontra guarida no próprio texto constitucional e legal, sem nenhuma extrapolação na sua regulamentação.


Para proferir sentença sobre o caso, o juiz federal Newton Fladstone fez alusão à jurisprudência enunciada pela 7ª Turma do TRF1, que entendeu ser ilegal o art. 6º do Decreto 977/93, ao determinar custeio do beneficiário, além da análise da Constituição Federal (CF) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


De acordo com o magistrado, milhares de ações na TRUJ aguardavam o julgamento deste incidente de uniformização. A decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência passará a ser adotada em todas as Turmas Recursais da 5ª Região. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF5

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############