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quinta-feira, 7 de maio de 2015

As restrições salariais impostas pela LDO

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/
Antônio Augusto de Queiroz
Congresso em Foco     -     07/05/2015


Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 trouxe uma inovação que, se não for modificada pelo Congresso, poderá dificultar ou mesmo impedir o reajuste salarial dos servidores dos três Poderes


O Projeto de Lei nº 1/2015-CN, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016, impõe novas restrições para reajuste dos servidores públicos. Vamos às antigas e às novas exigências para efeito de atualização remuneratória, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a LDO.


É preciso deixar claro, desde logo, que qualquer atualização salarial, incluindo a revisão geral anual, terá que estar de acordo com os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo os quais:


1) A União poderá gastar 50% da receita corrente líquida, distribuída entre Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União (2,50%), Poder Judiciário (6%), Ministério Público da União (0,60%), Distrito Federal e Territórios (3%), Poder Executivo (37,90%).


2) Os estados poderão gastar até 60% da receita líquida corrente, assim distribuída Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (3%), Poder Judiciário (6%); Ministério Público (2%), Poder Executivo (49%); e


3) Os municípios poderão gastar até 60% da receita corrente líquida, assim distribuída: Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (6%) e o Poder Executivo (54%).


Como a despesa com pessoal, de modo geral, está abaixo dos limites fixados na LRF, não haveria óbices para que fosse previsto reajuste salarial ou reestruturação remuneratória nos poderes e órgãos da União para o ano de 2016.


A proposta de LDO para 2016, entretanto, trouxe uma inovação que, se não for modificada pelo Congresso, poderá dificultar ou mesmo impedir atualização salarial nos poderes ou órgãos. Trata-se do artigo 78 do projeto, conforme segue:


“Art. 78. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1o do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2016, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.


§ 1o As despesas de que trata o caput deverão manter a mesma distribuição proporcional entre os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Públicas da União, das despesas de pessoal, nos termos do caput do art. 72 desta Lei, excluídas as sentenças judiciais constantes do Programa 0901 – Sentenças Judiciais, e os montantes serão divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão até o dia 14 de agosto de 2015, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo da distribuição proporcional.”


O significado do parágrafo 1º do art. 78, do PL 1/2015-CN, é que a participação relativa na folha total de cada poder não poderá aumentar, mesmo que o limite de despesa em um poder esteja mais folgado do que em outro. Ou seja, a possibilidade de reajuste linear, considerando que incide de modo distinto sobre as várias parcelas que compõem a remuneração dos servidores, estaria dificultada.


No caso de não haver previsão para revisão geral, restaria a possibilidade do reajuste diferenciado por cargo, carreira ou setores de cada poder. Entretanto, mesmo nesta hipótese não seria possível se, por exemplo, o Poder Executivo optasse não dar nenhum reajuste aos seus servidores. Ou seja, pela proposta da LDO, o parâmetro para dar ou não reajuste aos servidores públicos da União seria do Poder Executivo.


Supondo que atualmente o Poder Executivo gaste com pessoal algo como 32% dos 37,9% que autoriza a LRF; o Poder Legislativo gaste 1,5% dos 2,5% permitido na LRF; e o Judiciário gaste 4% dos 6% previstos na LRF, os dois últimos, mesmo tendo mais margem, não poderiam conceder reajuste ou reestruturação em valor maior, proporcionalmente, ao que fosse dado pelo Poder Executivo. Isto significa que, mantido o texto proposto pela proposta da LDO para 2016, o que for proposto em matéria de reajuste para o Poder Executivo não poderia ser excedido, em termos proporcionais, pelos outros poderes e órgãos.


O objetivo dessa regra, introduzida pela primeira vez nesse tipo de proposta, é impedir que os demais poderes e órgãos, como o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, possam alargar seu gasto com pessoal, mesmo que disponham de margem orçamentária para tanto. Caberá ao Ministério do Planejamento “divulgar”, ou melhor, definir, até 14 de agosto de 2015, qual será o montante que, para cumprir essa proporção no gasto total, cada Poder e órgão poderá ampliar na sua despesa com pessoal, decorrente de reajustes. Esperamos que não seja zero.


Antônio Augusto de Queiroz é Jornalista, analista político, diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), idealizador e coordenador da publicação Cabeças do Congresso. É autor dos livros Por dentro do processo decisório – como se fazem as leis e Por dentro do governo – como funciona a máquina publica.

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