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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Reconhecimento de desvio de função de servidor público é julgado improcedente

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BSPF - 20/10/2014

Decisão do TRF3 entendeu que o reconhecimento do desvio requer a clara demonstração das atividades exercidas e a menção do rol de atribuições do cargo a que estão afetas


Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não reconheceu suposto desvio de função alegado por servidor público.


O autor da ação buscava o reconhecimento judicial do desvio de função a que teria sido submetido em virtude de ter exercido e exercer atualmente a função de “Tecnologista Pleno 1” da Carreira de Ciência e Tecnologia, sendo que foi investido no cargo de Técnico. Pleiteou o pagamento da diferença entre os vencimentos que aufere e os que deveria auferir, ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo desvio de função, incluindo as diferenças salariais e as gratificações inerentes à função comentada.


O tribunal entendeu que o reconhecimento do desvio de atribuições exige a comprovação de que as atividades efetivamente desempenhadas são equiparadas àquelas privativas do cargo ou da função com que se reclama a equiparação.


Para comprovar suas alegações, o servidor trouxe ao processo declaração expedida pelo Chefe da Divisão de Geração de Imagens do Centro Regional de Administração do INPE de Cachoeira Paulista, informando as atividades por ele desempenhadas. Para a relatora do caso, contudo, o documento não esclarece se essas atividades fazem parte do rol de atribuições do cargo de “Tecnologista Pleno 1”.


Tampouco se mostrou suficiente para caracterização do desvio de função o depoimento da testemunha, que somente relaciona as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e afirma que ele teria feito curso que exige diploma de nível superior.


Segundo a decisão, sem a clara demonstração de quais seriam as atribuições do cargo do autor, não há como saber se as atividades que exerce são ou não pertinentes a ele e, em caso negativo, a qual cargo corresponderia.


No tribunal, o processo recebeu o número 0001215-92.2005.4.03.6118/SP.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3

Servidores públicos se voluntariam cada vez mais para trabalho de mesário

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Correio Braziliense - 20/10/2014

O pleito deste ano conta com 2,4 milhões de mesários. Dependendo da função, eles podem ter até 11 dias de folga


Em 2005, o servidor público Luís Fernando de Paula Pinto, 52 anos, teve a primeira experiência como mesário no domingo de outubro em que aconteceu o referendo sobre desarmamento no Brasil. Desde então, decidiu trabalhar voluntariamente em todas as eleições. Assim como ele, motivados por benefícios, como folgas e vantagens em concursos, a quantidade de servidores interessados em trabalhar nas eleições é cada vez maior.

O pleito deste ano conta com 2,4 milhões de mesários. Deles, 1,3 milhão (54%) optaram por trabalhar, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O número de voluntários em 2014 é quase três vezes superior ao de 2010, ano em que, dos 2,1 milhões de mesários, 404,7 mil (19%) trabalharam por interesse próprio. No Distrito Federal, de 30.329 pessoas convocadas, 22.148 (73%), se inscreveram no site do TRE ou concordaram em atuar na função ao atualizar os dados no Cartório Eleitoral. Cerca de 40 mil se inscreveram para participar.


Para cada dia de trabalho, o servidor público ganha dois de folga. E, no dia em que a pessoa se apresenta no cartório para tomar posse, há um abono no trabalho também. Há também o treinamento, geralmente em um sábado ou domingo, em que a pessoa é beneficiada com folgas. Além disso, em concursos da Justiça Eleitoral e outros que têm a previsão no edital, a atuação conta pontos como critério de desempate. Funcionários de empresas privadas também têm o direito a folgas, mas elas devem ser negociadas com o empregador.

AGU comprova que benefício recebido por servidor estadual não pode ser transferido para cargo federal

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BSPF - 20/10/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o servidor estadual que ingressa no funcionalismo público federal não pode exigir que a União pague os mesmos benefícios que ele recebia anteriormente.


No caso específico, uma servidora que saiu do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) e entrou no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) reivindicava que o segundo órgão, federal, pagasse o adicional por tempo de serviço de 3% que ela recebia quando ainda era funcionária do primeiro órgão, este estadual. Ela se tornou funcionária do TRE/PB em 2007.


A autora da ação chegou a obter decisão favorável na 13ª Vara Federal da Paraíba, que condenou a União a acrescentar o benefício nos vencimentos e a pagar o montante acumulado durante todo período que a servidora ficou sem receber o adicional.


A Procuradoria da União na Paraíba (PU/PB), no entanto, argumentou na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que era impossível transferir um direito adquirido em um determinado regime jurídico para outro. Os advogados da União lembraram que a decisão da 13ª Vara Federal da Paraíba violava o princípio federativo da Constituição Federal e a Lei n° 8.112/90, que rege os servidores públicos.


Os argumentos da AGU foram acatados pela Turma Recursal que, por maioria, julgou improcedente o pedido da servidora. Na sentença, os magistrados lembraram que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que não existe direito adquirido ao recebimento de valores após mudança de regime jurídico.


A PU/PB é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 0508860-72.2012.4.05.8200 - Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

Fonte: AGU

Desvio de função

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BSPF - 20/10/2014


O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que seus funcionários só podem ser lotados em unidades que desempenham as atribuições específicas para as quais foram aprovados em concurso. A decisão foi questionada por servidores da carreira de auditor federal de controle externo, da área de apoio técnico e administrativo. Eles desejavam obter o direito de trabalhar em qualquer unidade do TCU.


O Tribunal, entretanto, viu o questionamento como uma tentativa dos servidores se habilitarem a desempenhar funções atribuídas à área de controle externo. De acordo com o diretor do departamento de assuntos extrajudiciais da Consultoria-Geral da União, Rafaelo Abritta, é clara a diferença entre as duas categorias, pois, se os servidores exercessem a mesma função, seria necessário alterar a legislação.


O ministro relator do caso, Marcos Bemquerer, ressaltou que o tribunal tinha a intenção de permitir a movimentação de servidores ao não exigir para contratação dos servidores de apoio técnico e administrativo diploma de ensino superior em uma habilitação específica. No entanto, Bemquerer concordou que a mobilidade deve estar restrita a áreas onde os candidatos possam exercer atividades de suporte ao controle externo.

Fonte: Correio Braziliense

Candidata reprovada em investigação social garante vaga como procuradora da Fazenda

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BSPF - 20/10/2014


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a aprovação, nomeação e posse de candidata reprovada em fase de investigação social de concurso para o cargo de procurador da Fazenda Nacional. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que fere o princípio da presunção de inocência a decisão que excluiu a candidata do concurso em razão de ela ter respondido a inquérito policial por falsidade ideológica, o qual foi arquivado por prescrição.


Em 2002, a candidata teria assinado o “livro de advogados” em delegacia de polícia enquanto ainda era estagiária, lançando “um número fictício de inscrição na OAB” a fim de visitar e representar presos. Houve instauração de inquérito policial, que tramitou por vários anos sem o oferecimento de denúncia. Em 2008, o inquérito acabou arquivado por causa da prescrição.


Anos mais tarde, concorrendo a uma vaga no concurso para a Procuradoria da Fazenda Nacional, o fato surgiu na fase de sindicância de vida pregressa. A candidata ingressou no STJ com mandado de segurança contra ato do advogado-geral da União, que em 2013 homologou o resultado do concurso e confirmou sua desclassificação naquela fase em virtude de o inquérito ter sido arquivado por prescrição e não por falta de provas da materialidade do delito ou de indícios de autoria.


Conduta moral


Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves já havia determinado a reserva de vaga à candidata até o julgamento definitivo do mandado de segurança. A Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que “a análise da vida pregressa não se encontra limitada às infrações penais praticadas, mas também à conduta moral e social, visando aferir o futuro comportamento do candidato frente aos deveres do cargo”.


No entanto, o ministro relator afirmou que não há nos autos elementos que indiquem que a candidata possua um padrão de comportamento social ou moral reprovável a ponto de impossibilitá-la de exercer o cargo para o qual concorreu e foi devidamente aprovada, especialmente porque os fatos a ela imputados ocorreram em 2002.


O ministro ainda observou que não há prova da alegada falsidade ideológica, tampouco informação de reincidência ou cometimento de qualquer outra conduta desabonadora no decorrer desses anos. A candidata apresentou certidões de "nada consta" de diversos órgãos públicos. A decisão da Primeira Seção foi unânime.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Regras da aposentadoria especial para servidores estão mais simples

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Regras da aposentadoria especial para servidores estão mais simples

Publicado: 24-07-2014
Última atualização: 24-7-2014
Ministério do Planejamento adequa procedimentos para cumprir orientação do STF
A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento (Segep/MP) está orientando os órgãos e entidades do Sipec (Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal) a dispensar mandados de injunção de servidores ou sindicatos para efeito da análise dos pedidos de aposentadoria especial de servidores públicos pelas regras do Regime Geral de Previdência Social, da iniciativa privada. A medida atende à Súmula Vinculante nº 33, publicada em abril deste ano.
Para aplicar as regras do regime geral, conforme o teor da súmula, a Segep publicou ontem (23), no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa nº 5, que altera a Orientação Normativa nº 16, de dezembro de 2013.
A observância direta da Lei 8.213/91 (RGPS) recomendada pela ON nº 5 irá desburocratizar a obtenção do benefício.

domingo, 19 de outubro de 2014

Concursos públicos na disputa entre Aécio e Dilma

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Concursos públicos na disputa entre Aécio e Dilma

A Caixa Econômica Federal terá de demitir 1.135 funcionários terceirizados 47° Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Se não cumprir a ordem, a Caixa será multada em R$ 10 mil por trabalhador que permanecer no cargo



A Caixa Econômica Federal terá de demitir 1.135 funcionários terceirizados até setembro do ano que vem, por decisão da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Se não cumprir a ordem, a Caixa será multada em R$ 10 mil por trabalhador que permanecer no cargo após o prazo definido na sentença. E mais: cada novo contrato terceirizado que vier a ser feito nas áreas de telemarketing, atendimento ao cliente e informações sobre serviços e vendas de produtos financeiros daqui por diante custará à CEF outros R$ 10 mil.

A notícia, divulgada no fim de setembro, é mais um golpe na farra das terceirizações promovida por entidades e órgãos públicos em detrimento do preenchimento de vagas em seus quadros pela democrática via do concurso público. E os fundamentos da decisão judicial deixam clara a irregularidade: os terceirizados da Caixa eram contratados para atividades-meio da empresa, mas na verdade exerciam atividades-fim. A prática é proibida por lei, que obriga o exercício de tais funções por empregados concursados.

Veja como é difícil dar cabo dessa realidade, tão danosa para a administração pública e prejudicial para os candidatos aprovados em concursos públicos. Apesar de todas as decisões judiciais já proferidas pelos tribunais superiores, como STJ e STF, algumas das quais determinam inclusive o direito à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas dos concursos, ainda há resistência por parte de gestores públicos em cumprir a lei. Sempre que podem, eles encontram uma brecha para a contratação de terceirizados, como ocorreu nesse caso da Caixa, em Belo Horizonte.

Tal situação me leva a pensar no assunto no contexto das eleições.Dois candidatos à Presidência da República disputam o segundo turno, cujo desfecho será no dia 26 deste mês. Penso que o tema do funcionalismo público e, por extensão, dos concursos públicos, pode ser determinante para ganhar ou perder muitos votos nas eleições de 2014. Quem já é servidor ou quem pretende ter o governo como patrão no futuro precisa conhecer as propostas e posições ideológicas dos dois concorrentes: Dilma Rousseff e Aécio Neves.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil conta com aproximadamente 9,2 milhões de servidores, 480 mil deles só no Distrito Federal. Em comum, todos eles foram submetidos a processo seletivo público para assumir o cargo. Assim, questões que envolvem criação de vagas, gerência orçamentária, cotas raciais, comissionados e terceirizados e valorização da carreira do servidor têm de estar na ponta da língua de Dilma e Aécio em qualquer situação, em especial nos debates na tevê.

No do início desta semana,primeiro do segundo turno, transmitido pela TV Bandeirantes, não podia ser diferente. O assunto do início do quarto bloco foi exatamente este: servidor público. Aécio perguntou sobre a falta de políticas de valorização do funcionalismo no governo Dilma e ela contra-atacou lembrando que a Lei 100/2007, aprovada em Minas Gerais, foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade contra a efetivação, sem concurso público, de 98 mil servidores, a grande maioria na educação estadual. O Supremo Tribunal Federal revogou a lei julgada inconstitucional e determinou a demissão de todos os que ainda não tenham completado o tempo para aposentadoria e a substituição deles por concursados.

Aécio, do PSDB, tentou justificar-se argumentando que os deputados do PT ajudaram a aprovar a lei na Assembleia Legislativa. Alegou, ainda, que o objetivo era proteger da demissão serventes de escola e professores que prestavam serviços ao estado havia anos. Mas ficou a sensação de que o assunto não foi bem conduzido na época pelo governo mineiro, cuja decisão equivocada custa, agora, ao ex-governador, como candidato à Presidência da República, severa cobrança.

É verdade que Aécio poderia ter respondido com um questionamento sobre os milhares de empregos terceirizados que o governo federal ainda mantém em sua folha de pagamento, como aqueles que a justiça federal de Minas mandou a Caixa extinguir. Porém, não fez isso. Entretanto, no seu Programa de Governo, lançado para a campanha eleitoral, ele se compromete, no item V (Estado Eficiente) com:

1. Incentivo ao aumento do grau de profissionalização da administração pública, prestigiando o mérito no acesso aos cargos públicos de direção e assessoramento, por meio de processos seletivos transparentes, impessoais e adequados aos respectivos perfis e atribuições;

2. Implantação de política de recursos humanos no âmbito do serviço público federal, com valorização dos servidores públicos, mediante remuneração justa e compatível com as funções exercidas, qualificação permanente e sistema de carreiras.

Obviamente, esses pontos só poderão se concretizar por meio de uma política sistemática de preenchimento dos cargos públicos por meio de concursos, já que o candidato do PSDB pretende “prestigiar o mérito” no acesso até mesmo aos cargos de direção e assessoramento. Sobre a criação de cargos comissionados e terceirizados, o candidato tucano entende que ocupantes dos cargos públicos não devem ser nomeados por serem “amigos de A ou B” ou por indicação de um partido aliado. Além disso, a intenção, segundo seu Programa de Governo, é estabelecer metas de desempenho para os servidores, com o objetivo de aumentar a eficiência da administração pública.

A candidata Dilma Rousseff, por sua vez, busca a reeleição hasteando, entre outras bandeiras, a continuidade da política de fortalecimento dos órgãos públicos e de ampliação dos quadros de servidores efetivos por meio da realização de concursos públicos. De acordo com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, entre 2003 e junho de 2014, o governo federal admitiu 234.988 novos servidores, ao passo que, entre 1995 e 2002, período dos dois governos do PSDB, foram contratadas por concurso 51.613 pessoas. Dilma também foi responsável pela Lei das Cotas, que estabelece o mínimo de 20% das vagas nos concursos públicos para candidatos negros.

No governo Dilma, o país alcançou o recorde de 40 ministérios em funcionamento. O ponto positivo disso é que o aumento da oferta de vagas por meio de concursos públicos possibilitou a recomposição dos quadros e o aprimoramento da administração pública federal. Ainda segundo o Ministério do Planejamento, a partir de 2003, a maioria dos concursos foi para a área da educação. Desde então, foram admitidos 128 mil novos professores e técnicos administrativos, o que viabilizou a expansão dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia e de instituições federais de ensino superior.

Esses são, em síntese, os números e situações em discussão quanto aos concursos públicos neste segundo turno da eleição presidencial. Para os concurseiros, é importante saber que quem quer que vença a disputa eleitoral não poderá deixar de cumprir a Constituição e as decisões judiciais que estabelecem o concurso público como regra para o preenchimento dos cargos da administração do país. Como sempre, quem estiver mais bem-preparado fará valer o direito líquido e certo ao seu Feliz Cargo Novo!

Aumento dos salários de servidores públicos é negado

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BSPF     -     19/10/2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá receber nos próximos meses uma enxurrada de reclamações de governos estaduais e de administrações municipais contra aumentos nos vencimentos de servidores concedidos pelas instâncias inferiores do Judiciário.


Na última quinta-feira, o STF aprovou, por unanimidade, a Súmula Vinculante nº 88. O dispositivo obriga juízes e tribunais a seguirem a diretriz do Supremo, que proíbe o Judiciário de aumentar o vencimento de servidores públicos com base na isonomia – princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção entre os que se encontrem na mesma situação.


“A aprovação da Súmula Vinculante permitirá que a administração pública questione diretamente perante o STF, por meio de reclamação. Algumas decisões não chegavam a ser revistas pelo STF antes por óbices processuais, que agora deixam de existir”, afirma Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional da UERJ.


Ela concorda com a avaliação de ministros do Supremo de que é muito provável que “chovam” reclamações vindas de toda parte do país. “Aparentemente, o STF está disposto a recebê-las e a exigir cumprimento desse entendimento, que já havia sido consolidado pela Corte há vários anos”, diz a professora.


Vigora no STF desde dezembro de 1963 a Súmula 339, que determina que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Mas era comum a orientação ser desrespeitada, principalmente pelo Judiciário nos Estados.


Com base em legislação local, os tribunais estaduais atendiam pedidos de equiparação salarial formulados por categorias de servidores.

Ao obrigar o cumprimento da Súmula 339 pelas instâncias inferiores, o STF reforça a diretriz de que a Justiça não tem função legislativa.

Concursos públicos na disputa entre Aécio e Dilma

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José Wilson Granjeiro
Congresso em Foco - 19/10/2014


A Caixa Econômica Federal terá de demitir 1.135 funcionários terceirizados 47° Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Se não cumprir a ordem, a Caixa será multada em R$ 10 mil por trabalhador que permanecer no cargo


A Caixa Econômica Federal terá de demitir 1.135 funcionários terceirizados até setembro do ano que vem, por decisão da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Se não cumprir a ordem, a Caixa será multada em R$ 10 mil por trabalhador que permanecer no cargo após o prazo definido na sentença. E mais: cada novo contrato terceirizado que vier a ser feito nas áreas de telemarketing, atendimento ao cliente e informações sobre serviços e vendas de produtos financeiros daqui por diante custará à CEF outros R$ 10 mil.


A notícia, divulgada no fim de setembro, é mais um golpe na farra das terceirizações promovida por entidades e órgãos públicos em detrimento do preenchimento de vagas em seus quadros pela democrática via do concurso público. E os fundamentos da decisão judicial deixam clara a irregularidade: os terceirizados da Caixa eram contratados para atividades-meio da empresa, mas na verdade exerciam atividades-fim. A prática é proibida por lei, que obriga o exercício de tais funções por empregados concursados.


Veja como é difícil dar cabo dessa realidade, tão danosa para a administração pública e...


sábado, 18 de outubro de 2014

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BSPF - 18/10/2014



Para os servidores do Poder Executivo Federal, segundo o Ministério do Planejamento, ainda não há definição se o feriado do Dia do Servidor Público, comemorado em 28 de outubro, mudará para o dia 27 (segunda-feira). Até agora, tudo indica que todos terão de trabalhar no dia 27 e folgarão no dia 28.


BSPF - 18/10/2014




Principal motivo das expulsões foi comprovação da prática de atos relacionados à corrupção


O combate à impunidade na Administração Pública Federal, uma das diretrizes prioritárias da Controladoria-Geral da União (CGU), já resultou na aplicação de punições expulsivas a 5 mil agentes públicos por envolvimento em ilícitos. No período de 2003 até esta quinta-feira (16), foram registradas 4.199 demissões de servidores efetivos; 451 destituições de ocupantes de cargos em comissão; e 350 cassações de aposentadorias. Esses números se referem apenas aos servidores públicos propriamente ditos, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90. Não inclui aqueles dispensados ou demitidos de empregos públicos em empresas estatais, como a ECT, Infraero, Caixa etc.


O principal fundamento das expulsões foi a comprovação da prática de atos relacionados à improbidade ou à corrupção, que totaliza 3.370 das penalidades aplicadas ou 64,7% do total. Abandono de cargo, inassiduidade ou acumulação ilícita de cargos são motivos que vêm a seguir, com 1.107 dos casos. Também figuram entre os motivos que mais afastaram servidores de suas atividades proceder de forma desidiosa e participar em gerência ou administração de sociedade privada, o que suscita conflito de interesses.


Os dados constam do último levantamento realizado pela Controladoria e divulgado hoje (17). O relatório de punições expulsivas é publicado mensalmente na Internet, de forma a prestar contas à sociedade sobre a atividade disciplinar exercida no âmbito do Executivo Federal. As informações são consolidadas por meio do Sistema de Correição, que conta com uma unidade em cada ministério e é dirigido pela Corregedoria-Geral da União, vinculada à CGU.


A Controladoria também mantém o Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), disponível no Portal da Transparência do Governo Federal. A ferramenta permite consultar, de forma detalhada, a punição aplicada ao servidor, órgão de lotação, data da punição, a Unidade da Federação (UF) e fundamentos legais. A fonte das informações é o Diário Oficial da União.


O servidor apenado, a depender do tipo de infração cometida, não poderá ocupar cargo público pelo prazo de cinco anos. Também ficam inelegíveis por oito anos, nos termos da Lei da Ficha Limpa. Nos casos mais graves, terá os direitos políticos suspensos; os bens indisponibilizados; deverá ressarcir ao erário o prejuízo causado; e poderá ficar impedido de retornar ao serviço público.


Em todos os casos, as condutas irregulares ficaram comprovadas após condução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme determina a Lei nº 8.112/1990, que garantiu aos envolvidos o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Fonte: Assessoria de Imprensa da CGU








BSPF - 18/10/2014




A assistência pré-escolar foi inserida no ordenamento jurídico pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, mais especificamente em seu art. 54, inciso IV. O texto legal previa o dever do Estado em assegurar atendimento a crianças de 0 a 6 anos em creche e pré-escolas.


Em 1993, o Poder Executivo Federal expediu um Decreto estipulando o pagamento em pecúnia da assistência pré-escolar aos seus servidores. No entanto, previa que o custeio dos planos de assistência seria tanto dos servidores como dos órgãos ou entidades que estivessem vinculados. A contrariedade desse ônus ao servidor ocorre em virtude de ser um dever do Estado apenas, não se podendo transferir parcela desse dever a destinatário não previsto na norma que originou o direito.


Nas Turmas Recursais são fartos os julgados no sentido acima e a uniformização da jurisprudência na Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, chancelando essa posição, era uma expectativa que se tornou realidade.




Com informações do TRF5 e Cassel & Ruzzarin Advogados

Aposentadoria especial: a arte de nadar para morrer na praia

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Aposentadoria especial: a arte de nadar para morrer na praia

Depois de longas braçadas em mandados de injunção coletivos e individuais que tramitaram no Supremo Tribunal Federal, derivados da mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial desde 1988, os servidores públicos – que desempenham as atividades especiais descritas nos incisos I a III do § 4º do artigo 40 da Constituição da República – tiveram a sensação de terra firme com o anúncio da Proposta de Súmula Vinculante nº 45 em 2010.

Pautada para 2014, o projeto jurisprudencial que substituiu a inércia do legislador deu origem à Súmula Vinculante 33, com várias pegadinhas que anularam o direito aparentemente conquistado.

Sim, não adianta entusiasmo. Quem lê a súmula sabe que ela nada resolve para quem deseja se aposentar com segurança, por várias razões.

Primeira razão: apenas remete à autoridade administrativa a análise do cumprimento de alguns requisitos, deixando a ela a decisão e o regulamento.

Segunda razão: nada se ressalvou sobre paridade e integralidade sem média remuneratória. Isso significa ausência de reajuste digno e proventos/pensões reduzidos.

Terceira razão: somente atividades insalubres e perigosas clássicas do inciso III da previsão constitucional foram abrangidas, portanto atividades de risco (segurança não policial, execução de ordens judiciais, atribuições fiscais) e pessoas com deficiência não foram abrangidas (incisos I e II).

Quarta razão: completar a analogia para pior pode, excluindo as garantias essenciais de transição das reformas previdenciárias, mas aplicar a analogia nos seus termos exatos para converter tempo e manter o valor igual ao da remuneração contributiva não pode, embora estejam no RGPS.

Terceirizar a decisão sobre ser ou não ser aposentado, a partir da analogia com a Lei 8213/91, dá nisso. O resultado está na Orientação Normativa 5, de 2014, expedida recentemente pelo MPOG/SEGEP, que torna impossível optar por ela a qualquer servidor que ingressou até a Emenda Constitucional 41/2003.

Quem não se afogou no caminho, não sabe ainda para que serve a Súmula Vinculante 33. Continuará sem entender como uma aposentadoria especial pode ser pior que as demais modalidades comuns que lhe são ofertadas.

Rol de doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez com integralidade é taxativo ou exemplificativo?

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Rol de doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez com integralidade é taxativo ou exemplificativo?















Muito se discute sobre a taxatividade, ou não, dos “róis” de doenças graves, contagiosas ou incuráveis estabelecidas em leis, resoluções e decretos para fundamentar a aposentadoria por invalidez com integralidade, nos termos da parte final do art. 40, §1º, da Constituição da República. Isso porque nem sempre o legislador consegue acompanhar o entendimento médico sobre determinadas doenças, principalmente em se tratando de enfermidades descobertas recentemente, ou que hoje possuem uma nova forma de serem observadas, como é o caso de diversas patologias psicológicas. É fato: em se tratando de doença, cada caso deve ser analisado em seu particular por profissional especializado, pois só assim se poderá dizer se ela é grave/contagiosa/incurável na situação do servidor em específico.

Entretanto, quando o assunto invade a atuação Administrativa, o entendimento costuma ser mais cristalizado. Sob o argumento da legalidade, muitas nuances e interpretações são deixadas de lado, afirmando-se que deve o administrador ater-se ao estabelecido pelo legislador – mesmo que essas definições estejam defasadas com a realidade. “Sobra” para o judiciário realizar a integração da norma com a realidade, verificando o caso concreto e atualizando as previsões legais.

O problema surge quando o judiciário, que muitas vezes substitui o legislador em suas falhas, resolve se submeter às mesmas ordens estritamente legais. Foi o que aconteceu na recente decisão do STF: decepcionando aqueles que, diariamente, vislumbram pessoas padecendo de doenças graves e incuráveis não previstas na lei infraconstitucional, e que certamente não terão condições de retornar ao trabalho, a Corte afirmou que só cabe aposentadoria com integralidade àqueles que se acometem de doenças expressamente estabelecidas em lei. Isso significa que, se sua doença for grave e incurável mas não foi observada pelo legislador quando da elaboração do rol solicitado pela Carta Constitucional, você terá que sobreviver pelo resto de sua vida com proventos proporcionais ao tempo que teve condições de contribuir para o Regime de Previdência.

Observe: o que se luta, diariamente, ao clamar por uma hermenêutica constitucional, é que o direito se comunique com outras áreas e permita uma interpretação além da positivada pelos nossos representantes legislativos, sob a teleologia estabelecida pela Constituição da República. Entretanto, a Corte “interpretou” a Constituição sob uma lente formalista, impedindo uma evolução da jurisprudência sobre o assunto. Assim, mantém-se a cristalização do direito, e permanecem certas injustiças fáticas, que só nova lei poderá reformar.

Plenária da Fenasps delibera por paralisação no dia 26 de novembro

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Aprovação do Dia Nacional de Luta em 26 de novembro foi por unanimidade

A plenária da Fenasps realizada neste domingo, 12 de outubro, aprovou, por unanimidade, a construção do Dia Nacional de Luta com paralisação na Saúde, Funasa, Anvisa e ministérios da Previdência e do Trabalho e Emprego em defesa da pauta já diversas vezes apresentada ao governo, tendo como eixos centrais:
  • Incorporação das Gratificações Produtivistas;
  • 30 horas para todos;
  • Melhores Condições de Trabalho;
  • Concurso Público urgente!

Novo calendário de atividades também foi definido
A plenária também aprovou um novo calendário para o próximo período, com realização de Plenária Extraordinária da Fenasps nos dias 8 e 9 de novembro e do II Encontro Nacional de Aposentados e Pensionistas da Fenasps (Enapen/FENASPS).

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Plenária desde domingo contou com mais de 100 participantes



Veja mais fotos dos encontros setoriais, do Seguro e da Seguridade Social, realizados no sábado, 11 de outubro:

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A coisa julgada administrativa e o pedido de revisão

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A existência do instituto da coisa julgada também em via administrativa gerou por muito tempo grandes discussões, no entanto, a partir de uma análise dos ditames trazidos pela doutrina e jurisprudência pátria, bem como da Constituição Federal de 1988, entende-se que a coisa julgada, em seu aspecto técnico, não existe na esfera do direito administrativo, mas tão somente em via judicial.

De acordo com o jurista Hely Lopes Meirelles, a coisa julgada administrativa seria apenas uma preclusão de efeitos internos, não possuindo assim o mesmo alcance da coisa julgada judicial, uma vez que o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário.[1]

Para o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, a existência da coisa julgada administrativa apenas significa que certa questão foi resolvida por definitivo administrativamente, porém, tal caso pode ser levado à análise do judiciário.[2]

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a chamada coisa julgada administrativa implica em efeitos definitivos somente para a própria Administração, a qual fica impedida de retratar-se administrativamente ou questionar seus próprios atos administrativos em via judicial.[3]

Coisa julgada administrativa significa a imutabilidade das decisões proferidas neste âmbito para a Administração Pública, implicando assim na impossibilidade de se interpor qualquer novo recurso administrativo, ressalvadas apenas as possibilidades de anulação de seus atos pelo próprio ente público, quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF.

Entretanto, esta imutabilidade não implica na impossibilidade das demandas oriundas da via administrativa serem levadas à análise e ao exame do Poder Judiciário, motivo pelo qual não se considera a existência do instituto da coisa julgada em via administrativa, uma vez que ausente a definitividade da decisão proferida, ao contrário do que se observa nas decisões judiciais transitadas em julgado, pautadas pela imperatividade e efetiva imutabilidade.

Quando no exercício de sua função administrativa, a Administração Pública é parte em uma relação, exercendo assim parcialidade quanto aos interesses discutidos, não podendo ao mesmo tempo ser interessada e juiz da causa.

Por este motivo, as decisões administrativas são passíveis de apreciação pelo judiciário, caso causarem lesão ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, independentemente de prévia existência de processo administrativo, uma vez que, quando do exercício da função jurisdicional, o Estado é pautado pela imparcialidade.

A chamada coisa julgada administrativa não impede a análise da demanda pelo Poder Judiciário, pois o mecanismo de controle adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, qual seja o sistema de jurisdição una, prevê a possibilidade de se levar qualquer lide ao exame jurisdicional, até mesmo os casos definitivamente julgados administrativamente, não vinculando o magistrado a qualquer decisão administrativa, ainda que proferida em última instância.

Ademais, a inexistência de coisa julgada em via administrativa corrobora-se pela possibilidade do chamado pedido de revisão administrativa, o qual não é propriamente um recurso, mas um requerimento, a partir de fatos novos ou circunstâncias de relevância, que visa desconstituir o ato administrativo deliberado, proferido em processo administrativo sancionador já findo, diante de suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa, inaugurando-se assim um novo processo administrativo com a possibilidade de reformatio in pejus.

Vale lembrar que somente o administrado ou a coletividade interessada podem pleitear a análise dos atos administrativos pelo poder judiciário, uma vez que a Administração Pública detém poder de autotutela, o qual lhe dispõe a possibilidade de rever, de ofício, seus atos eivados de ilegalidade ou ainda casos em que entenda pelo não atendimento do interesse público.

O mencionado poder de autotutela da administração é corroborado pela já mencionada Súmula 473 do STF, a qual dispõe:

Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Verifica-se pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal que a própria Administração Pública, de ofício, pode anular ou revogar seus atos, mas desde já resguardando a possibilidade dos interessados levar o exame da causa para a via judicial.

Dessa forma, enquanto as decisões proferidas e transitadas em julgado nos processos judiciais significam a ultima ratio processual na resolução dessas lides, com a devida imutabilidade e imperatividade que não permitem nova discussão da demanda – salvo os casos de Ações Rescisória – as decisões administrativas, ainda que proferidas em última instância, não impedem nova análise jurisdicional da matéria, sendo assegurado aos interessados o direito de petição, a fim de recorrer ao Poder Judiciário, mesmo esgotado o regular processo administrativo.

Por Pedro Rodrigues

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito administrativo brasileiro”. São Paulo: Editora Malheiros, p. 625

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 14ª Edição. 2005, Ed. Lumen Juris.

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. São Paulo: Editora Malheiros, 17ª edição, p. 421

Pensão por morte: breve análise do artigo 217, alínea “d”, inciso II da Lei 8.112/90

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O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, lei 8.112, elencou em seu artigo 217, as várias hipóteses de pensão por morte passíveis de serem instituídas pelos servidores públicos federais, cabendo aqui, destaque para a alínea “d” do inciso II: “a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.

Essa questão, por vezes, se apresenta tormentosa para o gestor público, pois é necessário aferir, em cada caso concreto, os fatores capazes de determinar a chamada “dependência econômica”, para que o benefício seja legitimamente concedido.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em seu entendimento mais moderno sobre o assunto, analisa que mais vale a intenção do instituidor de proteger e amparar o dependente em suas necessidades – cuja comprovação, pode dar-se por intermédio de documentos e testemunhas ou mesmo por outros meios idôneos de prova – do que a própria designação formal. Dessa forma, pode esta ser perfeitamente suprida post mortem, mediante demonstração da dependência econômica do pretenso beneficiário em relação ao servidor falecido.

Entretanto, o mesmo Egrégio TCU, em seu entendimento jurisprudencial, também prevê que, não se pode perder de vista a responsabilidade dos pais, como responsáveis primeiros pelo sustento e manutenção dos filhos, de sorte que, apenas na circunstância de absoluta incapacidade dos pais, é que seria razoável admitir a transferência – por exemplo, para os avós – da responsabilidade de prover os meios de subsistência do menor. (Acórdão TCU nº 646/2003 – Segunda Câmara).

Assim, é importante empregar todo o cuidado ao se examinar os requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte temporária trazida no artigo 217, II, “d”, da Lei 8.112/90, merecendo total cautela por parte do aplicador da lei ao atributo: dependência econômica, cuja presença deve ser verificada de forma rigorosa, caso a caso.

A prorrogação da licença para tratamento de saúde e seus reflexos para o servidor

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A Constituição Federal assegura ao servidor público aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais nos casos em que a invalidez decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.

As leis que dispõem sobre os regimes jurídicos dos servidores federais, estaduais ou municipais, costumam estabelecer que essa modalidade de aposentadoria deve ser precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da remuneração do servidor.

Findo esse período, e de acordo com a conclusão médica, o servidor deve: retornar ao trabalho, se for considerado apto; readaptado, se houver perda de parte de sua capacidade laborativa, ou ser aposentado por invalidez, se constatada a incapacidade laborativa.

O problema que se tem verificado com certa frequência é que, nem sempre, ao final do período de 24 (vinte e quatro) meses, a administração aposenta ou readapta o servidor, gerando dúvidas sobre como deve ser tratado esse período que excede os 24 meses de licença, sem que se dê a aposentadoria ou retorno à atividade.

No âmbito federal, o § 3º do artigo 188 da Lei 8.112, de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais), deixa expresso que o lapso temporal compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.

Contudo, no que se refere aos efeitos dessa prorrogação, o legislador federal foi restritivo, pois considerou como efetivo exercício a licença para tratamento da própria saúde até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, e determinou a contagem, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de licença superior a vinte quatro meses, computados também de forma cumulativa ao longo da vida do servidor.

Em razão dessa diferenciação, no período de prorrogação da licença, parcelas importantes acabam sendo suprimidas dos vencimentos do servidor.

É o que ocorre, por exemplo, com o auxílio-alimentação, benefício cujo pagamento é condicionado ao efetivo exercício. Isso porque, embora o entendimento dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tenha se consolidado no sentido de que o auxílio-alimentação é devido nas licenças e afastamentos considerados como efetivo exercício, por ficção legal [1], no caso da licença para tratamento de saúde superior a 24 meses, como se disse, o legislador optou por considerar a prorrogação apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, elencando-a nas hipóteses do artigo 103 e não no artigo 102, da Lei 8.112, de 1990.

Desse modo, além do problema de saúde que motivou a licença, o servidor licenciado por prazo superior a 24 meses enfrenta um outro: o da diferença de tratamento estabelecida pelo legislador para a prorrogação a licença, com reflexo nas parcelas que não possuam natureza remuneratória, pois estas, a teor do disposto no artigo 202, da Lei 8.112, de 1990, não podem ser suprimidas durante a prorrogação.[2]

Por Aracéli Rodrigues

[1] Entendimento firmado com base na Lei 8.460, de 1992, cujo artigo estabeleceu que “o Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional” e no Decreto 3.887, de 2001, cujo artigo 1º, repetindo a redação de seu antecessor, Decreto 2.050, de 1996, dispôs que “o auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo” combinados com a redação do artigo 102, da Lei 8.112, de 1990, que lista afastamentos e licenças consideradas como efetivo exercício.

[2] Lei 8.112, de 1990: “Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.”