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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 24 de novembro de 2015

Comissão aprova anistia a servidores grevistas da Polícia Federal


Agência Câmara Notícias     -     23/11/2015


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que concede anistia aos servidores da Polícia Federal (PF) que participaram de movimentos grevistas e de paralisações após 1º de janeiro de 2009. Esses trabalhadores foram alvo de processos administrativos disciplinares (PADs) e sofreram cortes de ponto e de salários. Eles reivindicavam a reestruturação da carreira da PF.


O perdão das punições está previsto no Projeto de Lei 1137/15, do deputado Aluisio Mendes (PSDC-MA). A proposta foi aprovada na forma de um substitutivo do relator na comissão, deputado Eduardo Bolsonaro (PSC-SP), que ampliou o alcance temporal da anistia. Originalmente, o texto previa o perdão de faltas ou transgressões de natureza administrativa ou cível apenas nos anos de 2012, 2013 e 2014.


“A concessão de anistia àqueles que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias salariais e de condições de trabalho faz justiça por deixar de punir quem deveria ser valorizado pelo Estado, mas, recorrentemente, vê-se compelido a clamar por isso”, argumenta o relator.


Para justificar a ampliação do período de anistia, Bolsonaro cita informações da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), dando conta da abertura de PADs contra servidores em greve mesmo em anos anteriores a 2012.


O relator lembra ainda que o Congresso Nacional já aprovou leis que concedem anistia, pelas mesmas razões, a policiais e bombeiros militares de vários estados e do Distrito Federal.


O texto aprovado prevê o perdão das punições aplicadas aos servidores da PF e assegura a eles a contagem dos dias parados como tempo de serviço e de contribuição.


Tramitação



A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para exame do Plenário.

NR 07 - PCMSO Despacho da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (1º de Outubro de 1996)


NR 07 - PCMSO Despacho da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (1º de Outubro de 1996) DOU de 04-10-1996 O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7), intitulada Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria SSST n.º 24, de 29-12- 94, publicada no DOU do dia 30-12-94, Seção 1, páginas 21.278 a 21.280, e alterada em parte pela Portaria SSST n.º 8, de 8-5-96, publicada no DOU do dia 9-5-96, Seção 1, páginas 7.876/7.877, republicada no DOU do dia 13-5-96, Seção 1, página 8.202, tem sido objeto de questionamentos, conseqüentes, em grande parte, da não compreensão de seu texto, resolve expedir a presente Nota Técnica, visando orientar os profissionais ligados à área de segurança e saúde no trabalho, quanto à adequada operacionalização do programa de Controle Médico de Saúde Operacional - PCMSO, objeto da Norma Regulamentadora n.º 7. Norma Regulamentadora n.º 07 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional Nota Técnica A presente instrução técnica tem por objetivo a orientação de empregadores, empregados, agentes da inspeção do trabalho, profissionais ligados à área e outros interessados para uma adequada operacionalização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. 7.1 Do Objeto 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Nota: Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no art. 168 da CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos. 7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3 Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. Nota: Lembramos que quanto ao trabalhador temporário, o vínculo empregatício, isto é, a relação de emprego, existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente. Recomenda-se que as empresas contratantes de prestador de serviço coloquem como critério de contratação a realização do PCMSO. 7.2 Das Diretrizes 7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. 7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. 7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. 7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. Nota: O PCMSO deve possuir diretrizes mínimas que possam balizar as ações desenvolvidas, de acordo com procedimentos em relação a condutas dentro dos conhecimentos científicos atualizados e da boa prática médica. Alguns destes procedimentos podem ser padronizados, enquanto outros devem ser individualizados para cada empresa, englobando sistema de registro de informações e referências que possam assegurar sua execução de forma coerente e dinâmica. Assim, o mínimo que se requer do programa é um estudo in loco para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes. O reconhecimento de riscos deve ser feito através de visitas aos locais de trabalho para análise do(s) procedimento(s) produtivo(s), postos de trabalho, informações sobre ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos, etc. Através deste reconhecimento, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, para cada grupo de trabalhadores da empresa, deixando claro, ainda, os critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados dos exames e as condutas que deverão ser tomadas no caso da constatação de alterações. Embora o Programa deva ter articulação com todas as Normas Regulamentadoras, a articulação básica deve ser com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9). Se o reconhecimento não detectar risco ocupacional específico, o controle médico poderá resumirse a uma avaliação clínica global em todos os exames exigidos: admissional, periódico, demissional, mudança de função e retorno ao trabalho. O instrumental clínico epidemiológico, citado no item 7.2.2, refere-se à boa prática da Medicina do Trabalho, pois além da abordagem clínica individual do trabalhador-paciente, as informações geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma abordagem dos grupos homogêneos em relação aos riscos detectados na análise do ambiente de trabalho, usando-se os instrumentos da epidemiologia, como cálculo de taxas ou coeficientes para verificar se há locais de trabalho, setores, atividades, funções, horários, ou grupos de trabalhadores, com mais agravos à saúde do que outros. Caso algo seja detectado, através desse "olhar" coletivo, deve-se proceder a investigações específicas, procurando-se a causa do fenômeno com vistas à prevenção do agravo. O PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o médico detectar mudanças nos riscos ocupacionais decorrentes de alterações nos processos de trabalho, novas descobertas da ciência médica em relação a efeitos de riscos existentes, mudança de critérios de interpretação de exames ou ainda reavaliações do reconhecimento dos riscos. O PCMSO não é um documento que deve ser homologado ou registrado nas Delegacias Regionais do Trabalho, sendo que o mesmo deverá ficar arquivado no estabelecimento à disposição da fiscalização. 7.3 Das Responsabilidades 7.3.1 Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso da empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para reordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. Nota: O custeio do programa (incluindo avaliações clínicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador, e, quando necessário, deverá ser comprovado que não houve nenhum repasse destes custos ao empregado. O médico coordenador do Programa deve possuir, obrigatoriamente, especialização em Medicina do Trabalho, isto é, aquele portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação, ou portador de Certificado de Residência Médica em área de concentração em saúde do trabalhador, ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR 4, com redação da Portaria DSST n.º 11, de 17-9-90. Os médicos do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho até a data da publicação da Portaria n.º 11, anteriormente citada, ou registrados no respectivo Conselho Profissional, têm seus direitos assegurados para o exercício da Medicina do Trabalho, conforme art. 4º da mesma Portaria, e ainda nos termos da Portaria SSMT n.º 25, de 27-6-89. 7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, com até l0 (dez) empregados. 7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. 7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. Nota: Entende-se por parecer técnico conclusivo da autoridade reg ional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, aquele emitido por agente de inspeção do trabalho da área de segurança e saúde do trabalhador. 7.3.2 Compete ao médico coordenador: realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. Nota: O médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias Unidades da Federação. Por outro lado, o profissional encarregado pelo médico-coordenador de realizar os exames médicos, como pratica ato médico (exame médico) e assina ASO, deve estar registrado no CRM da Unidade da Federação em que atua. O "profissional médico familiarizado", que poderá ser encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos ocupacionais, deverá ser um profissional da confiança deste, que orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames satisfatoriamente. Quando um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames, recomenda-se que esta delegação seja feita por escrito, e este documento fique arquivado no estabelecimento. O médico do trabalho coordenador deverá ser indicado dentre os profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver obrigada a possuí-lo. Caso contrário (ausência de médico do trabalho no SESMT) o médico do trabalho coordenador poderá ser autônomo ou filiado a qualquer entidade, como SESI, SESC, cooperativas médicas, empresas prestadoras de serviços, sindicatos ou associações, entre outras. Entretanto, é importante lembrar que o PCMSO estará sob a responsabilidade técnica do médico, e não da entidade à qual o mesmo se encontra vinculado. Inexistindo na localidade o profissional especializado (médico do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. Não há necessidade de registrar ou cadastrar o médico do trabalho coordenador do PCMSO, ou empresa prestadora de serviço na Delegacia Regional do Trabalho. Estrutura do PCMSO Embora o Programa não possua um modelo a ser seguido, nem uma estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos mínimos sejam contemplados e constem do documento: a) identificação da empresa: razão social, endereço, CGC, ramo de atividade de acordo com Quadro 1 da NR 4 e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua distribuição por sexo, e ainda horários de trabalho e turnos; b) definição, com base nas atividades e processos de trabalho verificados e auxiliado pelo PPRA e mapeamento de risco, dos critérios e procedimentos a serem adotados nas avaliações clínicas; c) programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando; d) outras avaliações médicas especiais. Além disso, também podem ser incluídas, opcionalmente, no PCMSO, ações preventivas para doenças não ocupacionais, como: campanhas de vacinação, diabetes melitus, hipertensão arterial, prevenção do câncer ginecológico, prevenção de DST/AIDS, prevenção e tratamento do alcoolismo, entre outros. O nível de complexidade do programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas, e das características biopsicofisiológicas de cada população trabalhadora. Assim, um Programa poderá se resumir à simples realização de avaliações clínicas bienais para empregados na faixa etária dos 18 aos 45 anos, não submetidos a riscos ocupacionais específicos, de acordo com o estudo prévio da empresa. Poderão ser enquadrados nessa categoria trabalhadores do comércio varejista, secretárias de profissionais liberais, associações, entre outros. Por outro lado, um PCMSO poderá ser muito complexo, contendo avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre outras providências. As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador deverão realizar as avaliações, por meio de médico, que, para a efetivação das mesmas, deverá necessariamente conhecer o local de trabalho. Sem essa análise do local de trabalho, será impossível uma avaliação adequada da saúde do trabalhador. Para essas empresas recomenda-se que o PCMSO contenha minimamente: a) identificação da empresa: razão social, CGC, endereço, ramo de atividade, grau de risco, número de trabalhadores distribuídos por sexo, horário de trabalho e turnos; b) identificação dos riscos existentes; c) plano anual de realização dos exames médicos, com programação das avaliações clínicas e complementares específicas para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando. 7.4 Do Desenvolvimento do PCMSO 7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódicos; c) do retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. 7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos. 7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. 7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. 7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos poderão ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. 7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", como parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade, conforme previsto nos subitens abaixo relacionados: 7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; 7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade; b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade; 7.4.3.3 no exame de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. 7.4.3.4 no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. 7.4.3.4.l Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daqueles a que estava exposto antes da mudança. Nota: Com relação ao exame de mudança de função, este deverá ser realizado somente se ocorrer alteração do risco a que o trabalhador ficará exposto. Poderá ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco, e assim não haverá necessidade do referido exame. 7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: • 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4; • 90 (noventa) dias para empresas de grau de risco 3 e 4 segundo o Quadro 1 da NR 4. 7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo Quadro 1 da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. Nota: O médico agente de inspeção do trabalho, com base na inspeção efetuada na empresa, poderá notificá-la, com vistas a alteração do PCMSO, se considerar que há omissões que estejam prejudicando ou poderão prejudicar os trabalhadores. Recomenda-se que, antes da notificação, sempre que possível, o médico agente da inspeção do trabalho, discuta, tecnicamente, com o médico que elaborou o PCMSO as razões que o levaram à definição dos critérios e procedimentos apresentados. Observando-se que um mesmo profissional ou empresa prestadora de serviço apresenta freqüentes irregularidades na elaboração e implementação do PCMSO, recomenda-se o contato com os responsáveis, para orientação adequada. Exames Médicos O exame médico demissional deverá ser realizado até a data de homologação da dispensa ou até o desligamento definitivo do trabalhador, nas situações excluídas da obrigatoriedade de realização da homologação. O referido exame será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias para empresas de graus de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as partes ou da área de segurança e saúde das DRT. 7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias. 7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. 7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo da primeira via. 7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função especifica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM. Nota: Para Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou formulário, desde que traga as informações mínimas previstas na NR. a) na identificação do trabalhador poderá ser usado o número da identidade, ou da carteira de trabalho. A função poderá ser completada pelo setor em que o empregado trabalha; b) devem constar do ASO os riscos passíveis de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionadas com a atividade do trabalhador e em consonância com os exames complementares de controle médico; Entende-se risco(s) ocupacional(ais) específico(s) o(s) agravo(s) potencial(ais) à saúde a que o empregado está exposto no seu setor/função. O(s) risco(s) é(são) o(s) detectado(s) na fase de elaboração do PCMSO. Exemplos: • prensista em uma estamparia ruidosa: ruído; • faxineiro de empresa que exerça a sua função em área ruidosa: ruído; • fundidor de grades de baterias: chumbo; • pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes; • digitadora de um setor de digitação: movimentos repetitivos; • mecânico que manuseia óleos e graxas: óleos; • forneiro de uma função: calor • técnico de radiologia: radiação ionizante; • operador de moinho de farelo de soja: ruído e poeira orgânica; • auxiliar de escritório que não faz movimentos repetitivos: não há riscos ocupacionais específicos; • auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico; • britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com alto teor de sílica livre cristalina se quiser ser mais específico) e ruído; • gerente de supermercado: não há riscos ocupacionais específicos; • impressor que usa tolueno como solvente de tinta em uma gráfica ruidosa: solvente e ruído; • supervisor da mesma gráfica que permanece em uma sala isolada da área de produção: não há risco ocupacional específico; • pintor a revólver que usa thinner como solvente: solvente. Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos como stress por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo, risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral etc. c) as indicações dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador são ligadas à identificação do(s) risco(s) da alínea "b"; Exemplos Ruído: audiometria; Poeira mineral: radiografia do tórax; Chumbo: plumbemia e ALA urinário; Fumos de plásticos: espirometria; Tolueno: ácido hipúrico e provas de função hepática e renal; Radiação ionizante: hemograma. Para vários agentes descritos na alínea "b", não há procedimentos médicos específicos. Exemplos Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do ASO fica em branco. Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há exames específicos a realizar. L.E.R.: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O exame clínico é o mais indicado. d) nome do médico coordenador, quando houver; e) definição de apto ou inapto para a função; f) nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Não é necessário carimbo. O nome do médico pode ser datilografado ou impresso através de recursos de informática, o importante é que seja legível. 7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e a s medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário do médico coordenador do PCMSO. 7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. 7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para o seu sucessor. Nota: Os prontuários médicos devem ser guardados por 20 anos, prazo este de prescrição das ações pessoais (Código Civil Brasileiro - art. 177). Do ponto de vista médico, grande parte das doenças ocupacionais têm tempo de latência entre a exposição e o aparecimento da moléstia de muitos anos. Em alguns casos esse período é de cerca de 40 anos. Assim, a conservação dos registros é importante para se recuperar a história profissional do trabalhador em caso de necessidade futura. Também para estudos epidemiológicos futuros é importante a conservação desses registros. A guarda dos prontuários médicos é da responsabilidade do coordenador. Por se tratar de documento que contém informações confidenciais da saúde das pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de modo a garantir o sigilo das mesmas. Esse arquivo pode ser guardado no local em que o médico coordenador considerar que os pré-requisitos acima estejam atendidos, podendo ser na própria empresa, em seu consultório ou escritório, na entidade a que está vinculado etc. O prontuário médico pode ser informatizado, desde que resguardado o sigilo médico, conforme prescrito no código de ética médica. O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, conforme prescrito no § 5º do art. 168 da CLT, e o inciso III da alínea "c" do item l.7 da NR 01 (Disposições Gerais). 7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam p revistas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. 7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. 7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão. 7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. 7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. Nota: O relatório anual deverá ser feito após decorrido um ano da implantação do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na empresa. Ainda quanto ao relatório, não há necessidade de envio, registro, ciência, ou qualquer tipo de procedimento junto às Delegacias Regionais de Trabalho. O mesmo deverá ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido na empresa à disposição do agente de inspeção do trabalho. Esse relatório vai possibilitar ao médico a elaboração de seu plano de trabalho para o próximo ano. O modelo proposto no Quadro III é apenas uma sugestão, a qual contém o mínimo de informações para uma análise do médico do trabalho coordenador no coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. O relatório poderá ser feito em qualquer modelo, desde que contenha as informações determinadas no item 7.4.6.1. Nas empresas desobrigadas de manterem médico coordenador, recomenda-s e a elaboração de um relatório anual contendo, minimamente: a relação dos exames com os respectivos tipos, datas de realização e resultados (conforme o ASO). 7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC +) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. 7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta NR, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado: a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. 7.5 Dos primeiros socorros 7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. Quadro I Nota: O zinco e o tiocianato urinário foram retirados da norma anterior, basicamente porque os valores de referência da normalidade eram muito diferentes daqueles definidos para Europa e USA, de onde são originados. Poderão ser usados normalmente quando tivermos pesquisas que definam esses valores para o nosso país. Em relação ao monitoramento biológico da exposição a tetracloroetileno através da dosagem de ácido tricloroacético urinário, o método analítico recomendável é a Espectroscopia UV/visível, mas no nível proposto para o IBMP (3,5 mg/1), é mais indicado realizar a análise por Cromatografia Gasosa ou mesmo HPLC. Para controle do benzeno deve ser usado o Anexo à Instrução Normativa SSST n.º 2, de 20-12-95. ZUHER HANDAR 

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

ALERTA - A volta de Jesus Cristo está próxima....

O fim do mundo e a volta de Jesus Cristo

Judiciário Federal busca rumo após veto ser mantido

Alessandra Horto
O Dia     -     23/11/2015


Ainda sob os efeitos da manutenção pelo Congresso Nacional do veto da presidenta Dilma ao aumento reivindicado, os representantes dos servidores do Poder Judiciário Federal buscam novo foco para a campanha salarial. Por seis votos, eles não conseguiram que a Casa derrubasse o veto ao reajuste médio de 56%. A possível saída para a categoria não ficar a ver navios será negociar o Projeto de Lei 2.648/2015, encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal à revelia do funcionalismo com conteúdo menor que o projeto vetado.


A iniciativa do governo, e que tem apoio do Supremo, propõe o reajuste de 12% sobre os valores dos vencimentos básicos (VB) e a majoração do percentual da Gratificação Judiciária (GAJ) dos atuais 90% para 140% sobre o VB, a serem implementados em oito parcelas semestrais, entre 1º de janeiro de 2016 a 1º de julho de 2019, com reajuste total de 41,47%. A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal (Fenajufe) reconhece que a mobilização da categoria foi importante para que se conseguisse chegar ao resultado expressivo na votação que quase derrubou o veto no começo da madrugada de quarta-feira passada.



Por outro lado, a entidade apontou como lado negativo o fato de o Supremo Tribunal Federal não ter apoiado a causa da categoria. Em nota, a Fenajufe destacou que a postura da cúpula e da chefia do Judiciário, “que não apenas abdicou de defender a valorização dos servidores e a autonomia do Poder como um instrumento para isso, mas também avalizou o veto ao reajuste e trabalhou em sintonia com o governo no rebaixamento da reivindicação de reposição efetiva das perdas salariais acumuladas”. Depois das análises feitas, na próxima sexta-feira haverá encontros regionais para identificar se o novo PL será a bandeira a ser levantada pelos servidores. Mesmo que distante do que pretendido inicialmente.

Mestrado para servidores


Jornal de Brasília     -     23/11/2015

Estão abertas as inscrições para a segunda edição do Mestrado Profissional em Políticas Públicas e Desenvolvimento voltado para formar e capacitar técnicos e gestores públicos. Realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap), o curso tem 40 vagas e as inscrições podem ser feitas de hoje até o dia 4 de dezembro, pelos sites www.enap.gov.br e www.ipea.gov.br.


Sem ônus



Gratuito, o curso exclusivo para servidores públicos federais tem duração de dois anos. As aulas serão presenciais, em horário compatível com a atividade profissional do candidato, e ocorrerão nas dependências da Enap e do Ipea, três vezes por semana, sendo dois dias em período noturno e um dia em período matutino.

Reforma ministerial pode ser votada nesta quarta-feira

Agência Senado     -     23/11/2015



Está marcada para quarta-feira (25), às 15h, a análise pela comissão mista da Medida Provisória (MP) 696/2015, que extingue ministérios e altera estruturas de órgãos da Presidência da República. A votação estava prevista para a semana passada, mas a reunião foi cancelada.


A MP integra o conjunto de medidas do pacote fiscal, com o qual o governo espera elevar a arrecadação e diminuir gastos públicos.


A proposta do Executivo funde os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social e determina a extinção do Ministério da Pesca, cujas funções foram transferidas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Além disso, determina a fusão de três secretarias ligadas à Presidência da República em um único ministério. As secretarias de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Direitos Humanos formaram o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.



A comissão mista realizou audiências sobre o tema e ouviu reclamações de pescadores, sindicalistas e de parlamentares.

Servidores ganham para testar game e ver filmes antes de estreia


BSPF     -     23/11/2015



Com salário de até R$ 7 mil, grupo verifica pontos como violência em jogos. Seção recebe por ano mais de 150 de candidatos interessados em estágio.


Para um grupo de 24 servidores do Ministério da Justiça, em vez de operação Lava Jato ou Polícia Federal, o que importa é filme, novela e videogame. A fim de atribuir a chamada classificação indicativa (que determina qual faixa etária deve ter acesso a um determinado conteúdo), os funcionários têm de testar os produtos antes que cheguem às prateleiras do país. São eles os responsáveis por garantir que um produto chegue ao público certo .


No quinto andar de um dos anexos do ministério, em Brasília , Rafael Vilela é responsável por chefiar um setor que monitora o conteúdo de games - incluindo aplicativos de celular e jogos de RPG. Pela sala dele, em meio a Pikachus e Yoshis, circulam cerca de mil jogos por mês.


Todos os artigos físicos, que serão vendidos em lojas, têm de passar pelo crivo do analista de 27 anos. Parte dos videogames virtuais, classificados previamente pelo desenvolvedor, também é "vistoriada".


"Adoro videogame, mas jogar é o mínimo que faço aqui. A parte administrativa é a que mais demanda. Mas como é algo de que gosto, vale a pena", afirmou o chefe, que conta com salário de R$ 7 mil por mês. "Algumas pessoas me pedem dicas de games, porém evito falar porque senão pode até atrapalhar o mercado", brincou Vilela, falando ao lado de um PlayStation de última geração.


Estudante de design na Universidade de Brasília, Vitor Ferreira é um dos 15 estagiários que trabalham no local. Ele foi aprovado dentre mais de 170 currículos que chegam ao ministério, vindos até do Amapá e de Santa Catarina. "Eu sempre quis desenvolver jogos e para mim esta é uma oportunidade sensacional", disse o jovem de 22 anos, que recebe bolsa de R$ 650 e garante nunca soltar spoiler.


Para conseguir a vaga de estágio, o candidato tem de passar por pelo menos seis provas de redação - duas delas em inglês. "Boa parte do trabalho aqui vai ser escrever relatório, inclusive em outras línguas, explicando por que aquele jogo não é aconselhado a menores de 16 anos, por exemplo", continuou Rafael Vilela.


Filme, novelas e programas de TV


Em 2015, o governo federal comemora 25 anos do sistema de classificação indicativa. Além de jogos, o setor do Ministério da Justiça também certifica se o conteúdo de filmes, novelas e programas de TV é próprio para crianças e adolescentes. Segundo o órgão, para qualquer tipo de produto é usado o mesmo padrão, que procura identificar pontos de sexo, nudez, violência ou uso de drogas no material.


Para o diretor do Departamento de Classificação, Davi Pires, não se trata de censura por existirem até três níveis de recurso caso alguém não concorde com a decisão do ministério. "Usamos normas precisas. Todos os critérios que adotamos foram extensamente discutidos com as empresas e a sociedade", afirmou Pires, também roteirista de cinema nas horas livres.


O diretor do ministério estima que somente 10% do que passa pelos profissionais combina com o gosto pessoal da equipe. No entanto, ele revela que não são raras as vezes em que um servidor tenta mudar de turno porque quer assistir a um lançamento antes de o filme chegar às telas do cinema. Nesses dias, um dos nove lugares na sala de projeção digital - que exibe até em 3D e foi construída dentro do ministério - é motivo de disputa.


"Para evitar vazamento, às vezes a distribuidora do filme manda até um segurança que fica durante a sessão. Com certeza deve vir um para o próximo Star Wars ", contou Pires. "Até acontece de ver o mesmo filme depois com a família. Mas não tem problema: não perco meu encanto pelo cinema.



Fonte: G1

domingo, 22 de novembro de 2015

Geap atualiza valores dos planos


BSPF     -     22/11/2015

Conforme determina a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), anualmente as operadoras de planos de saúde devem definir o seu custeio assistencial a partir de estudos atuariais, baseados em análises econômico-financeiras, de forma a cumprir as obrigações da legislação que rege o setor e assegurar a assistência aos beneficiários. 


Sendo assim, nesta terça-feira (17), o Conselho de Administração da Geap Autogestão em Saúde (Conad) aprovou os valores das contribuições dos planos GEAP-Referência, GEAPEssencial, GEAPClássico, GEAPSaúde, GEAPSaúde II e GEAPFamília para o próximo ano. A nova tabela começa a vigorar somente a partir do dia 1º de fevereiro de 2016.


A atualização de 37,55% foi definida com base em estudo atuarial detalhado que leva em conta, entre outros fatores, o acentuado aumento das despesas médico-hospitalares no último ano, visando cumprir as determinações da legislação de saúde suplementar e garantir uma assistência cada vez mais qualificada aos beneficiários da Geap em todo o país.


O reajuste aprovado incidirá sobre o valor integral dos planos e a mensalidade a ser paga pelo beneficiário da Geap vai depender da contribuição per capita do órgão ao qual está vinculado. Ou seja, para saber o impacto final do plano de saúde na remuneração, o servidor deverá abater do valor total do plano o repasse da instituição patrocinadora.


Mesmo com a atualização dos valores, os planos da Geap continuam com mensalidades bem mais em conta que as praticadas no mercado. Em alguns casos, planos com características semelhantes aos oferecidos pela Geap chegam a ser 70% mais caros. Assim a GEAP é a melhor opção, sobretudo para os idosos mediante outros planos.


Por ser uma autogestão sem fins lucrativos, os recursos arrecadados pela Geap são totalmente revertidos na assistência integral de seus assistidos e as despesas rateadas solidariamente entre as diferentes contribuições e faixas etárias.


Importante ressaltar que a assistência aos beneficiários que têm planos de saúde da Geap segue normalizada nas clínicas, hospitais e laboratórios que compõem a rede credenciada da operadora em todo o país. A situação econômico-financeira da Geap Autogestão em Saúde é estável e a empresa não acumula dívidas com a sua rede credenciada. O fluxo de pagamentos segue dentro da rotina, respeitando os prazos legais e os contratos firmados com os 17 mil prestadores credenciados à operadora em todo o país. Além disso, conforme estabelece a legislação que regulamenta o setor, a Geap Autogestão em Saúde constituiu, aproximadamente, R$ 750 milhões em reservas técnicas junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos últimos dois anos.


Com experiência de 70 anos na assistência suplementar à saúde, a Geap atualmente têm cerca de 600 mil brasileiros, entre servidores públicos e familiares, inscritos nos seus planos. É a operadora agrega o maior número de idosos. São mais de 280 mil beneficiários com mais de 59 anos, dentre os quais 70 mil que já passaram dos 80 anos e 500 que já são centenários. Um dos principais diferenciais da empresa é o compromisso de acolher e cuidar de todos sem fazer qualquer tipo de discriminação por idade ou doença preexistente.


O aprimoramento constante do serviço prestado pela Geap tem se refletido na melhoria dos indicadores assistenciais e na redução acentuada do número de reclamações dos clientes, conforme avaliações recentes da agência reguladora de planos de saúde. No último resultado do Índice de Desenvolvimento da Saúde Suplementar (IDSS), divulgado em setembro, por exemplo, a nota da Geap subiu de 0,44, em 2013, para 0,65 em 2015, aproximando-se mais do indicador máximo que é 1. Este índice, calculado pela ANS, avalia a atenção à saúde; a satisfação do cliente; a estrutura e os aspectos econômico-financeiros da empresa.



Fonte: Geap

Funcionalismo: cadastro único


BSPF     -     22/11/2015

O Ministério do Planejamento publicou no DOU portaria criando o cadastro único e digital dos documentos de todos os servidores da Administração Pública Federal. Denominado Assentamento Funcional Digital (AFD), o sistema vai armazenar os documentos dos servidores ativos, aposentados e pensionistas - cerca de 1,4 milhão de pessoas. A novidade vai gerar uma economia de R$ 24,7 milhões anuais aos cofres públicos, com a redução dos custos de armazenamento dos arquivos físicos.

A vingança dos servidores do Judiciário

Jornal de Brasília     -     22/11/2015



Os servidores do Judiciário preparam a vingança sobre o veto ao reajuste no Congresso Nacional. Planejam divulgar outdoors, folders e anúncios em jornais com fotos dos parlamentares que mantiveram o veto da presidente Dilma ao aumento salarial de até 58%. Os alvos são, em especial, os 'traidores': que votaram no projeto de reajuste na Câmara e Senado, e mantiveram o veto na sessão de quarta.


A campanha do Sindjus em Brasília e de sindicatos nos Estados pela aprovação ultrapassou R$ 18 milhões. A conferir O plano segue à risca a carta intimidadora que sindicatos entregaram aos parlamentares: quatro anos de mídia negativa para quem votasse contra as categorias.



No caminho Faixas com os dizeres 'traidores' e 'enganadores' serão expostas por servidores nos terminais de embarque e desembarque do aeroporto de Brasília.

MPOG cria sistema para digitalização de documento de servidores


BSPF     -     21/11/2015

Em portaria publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 19 de novembro, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG instituiu o cadastro único e digital dos documentos de todos os servidores da Administração Pública Federal. Todo o conteúdo será armazenado em um sistema denominado Assentamento Funcional Digital – AFD, de responsabilidade da Secretaria de Gestão Pública – Segep.


Para o secretário da Segep, Genildo Lins, o sistema trará um ganho de eficiência para a Administração Pública. “O levantamento de documentos pessoais será mais ágil e gerará uma economia de R$ 24,7 milhões anuais aos cofres públicos, com a redução dos custos de armazenamento dos arquivos físicos”, afirmou o secretário.


Como funciona o AFD?


O Assentamento Funcional Digital surgiu da necessidade de organização eficiente dos arquivos dos servidores. Atualmente, há informações fragmentadas, documentos replicados e espalhados pelos órgãos de várias partes do Brasil. Outra vantagem é que a medida também reduzirá o impacto ambiental, por meio da diminuição da impressão de papéis no serviço público federal.


O AFD armazenará os documentos dos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional de forma digitalizada, gerando economia de espaço e de recursos na manutenção destes materiais. Atualmente, cerca de 1,4 milhão de pessoas estão vinculadas à Administração Pública seja como ativos, aposentados ou pensionistas.


De acordo com o MPOG, o treinamento para utilização da ferramenta será ofertado a partir de dezembro, pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap), na modalidade de educação à distância. O novo sistema estará em operação no Executivo Federal a partir de 1º de março de 2016.


Como inserir documentos no AFD?


Para simplificar o trabalho de inclusão de documentos no sistema, estão especificados formato, tamanho, resolução, escala e cor dos documentos a serem digitalizados. Há também uma tabela que padroniza os tipos de arquivos que precisam ser armazenados, de acordo com o tipo de vínculo e a função dos servidores.


Para a inclusão, o usuário deve seguir os seguintes procedimento: preparação dos documentos, consistente nos procedimentos de higienização, retirando elementos que prejudiquem o acesso do documento à digitalização; digitalização dos documentos, consistente nos procedimentos de captura de imagens, com inclusão de dados para sua identificação; e registro – consistente nos procedimentos de inclusão de informações dos documentos no SEI-AFD


Para maiores informações sobre o sistema, consulte a Portaria Normativa nº 199/2015, publicada no Diário Oficial da União.



Fonte: Canal Aberto Brasil

sábado, 21 de novembro de 2015

Ministério da Saúde decreta situação de emergência em razão do aumento de casos de recém-nascidos com microcefalia

 

Doença reduz o tamanho do crânio e traz sequelas graves ao desenvolvimento do bebê


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Estado de MinasPublicação:12/11/2015 10:31Atualização:12/11/2015 11:10

Em setembro deste ano, a história do americano Emmett Buell Jaxon ganhou as redes sociais. Contrariando os prognósticos de que viveria apenas alguns dias, o bebê completou 1 ano de vida. O garotinho é diagnosticado com microhidranencefalia (nasceu sem grande parte do crânio e do cérebro)
O Ministério da Saúde (MS) decretou situação de emergência sanitária nacional devido ao aumento de casos no Nordeste de recém-nascidos com microcefalia, doença que reduz o tamanho do crânio e traz sequelas graves ao desenvolvimento do bebê. Em Pernambuco, ao menos 140 casos foram registrados em vários municípios, e há suspeitas no Rio Grande do Norte e na Paraíba. O número é 15 vezes superior à média apresentada no período de 2010 a 2014: nove casos por ano.

Segundo o ministro da Saúde, Marcelo Castro, o governo vai monitorar e investigar com a Secretaria de Estado de Saúde de Pernambuco (SES-PE), a Organização Mundial de Saúde e a Organização Pan-Americana da Saúde todas as hipóteses da causa do surto. Há riscos de que a situação de emergência tome dimensão internacional. “Não há registros de uma situação como essa na história recente”, disse o diretor do Departamento de Vigilância de Doenças Transmissíveis do ministério, Cláudio Maierovitch.

A microcefalia faz com que bebês nasçam com perímetro cefálico menor do que a média. Na maior parte das situações, a doença afeta o desenvolvimento cognitivo do bebê e está associada a retardo mental. A incidência é de um caso da doença para 6.250 bebês nascidos vivos. Também pode levar à morte. O problema pode ser provocado por uma série de fatores, desde desnutrição da mãe, abuso de drogas até infecções durante a gestação, como rubéola, toxoplasmose, citomegalovírus. Mas em Pernambuco os casos são diferentes. “Notamos características peculiares nos achados da tomografia. Não foi nada relacionado aos tamanhos das cabeças, mas percebemos calcificações e lisencefalia (cérebro com aspecto liso) nos pacientes”, informou a secretária-executiva de Vigilância em Saúde, Luciana Albuquerque. Uma das suspeitas investigadas é que os casos estejam relacionados a infecções por zika, doença transmitida pelo mesmo mosquito que causa a dengue e a chikungunya, o Aedes aegypti. Ainda não há, porém, nenhuma confirmação dessa hipótese.

OBSERVAÇÃO 
No fim de agosto autoridades de saúde perceberam o crescimento no número de casos da microcefalia, levando o Ministério da Saúde a enviar a Pernambuco equipe especializada em emergências. Anteontem, a pasta ativou o Centro de Operações de Emergência em Saúde para acompanhar a situação. Pacientes estão sendo submetidos a exames, sem resultados até o momento. Equipes das secretarias de saúde também têm feito entrevistas com as mães dos recém-nascidos para saber sobre histórico anterior de doenças e informações sobre o pré-natal e o pós-parto.

Entre os dias 27 de outubro e 9 de novembro, o estado de Pernambuco registrou 141 bebês com a doença. Um protocolo clínico foi lançado pela SES-PE na terça-feira para orientar profissionais de saúde a estabelecer critérios para detecção do problema em recém-nascidos e definir fluxo de atendimento, diagnóstico, vigilância e acompanhamento dos bebês com a anomalia.

A maior concentração de suspeitos está distribuída nos municípios do Recife (16,9%), Jaboatão dos Guararapes (5,6%) e Olinda (5,6%), na Região Metropolitana.

Caso norte-americano
A história de Emmett Buell Jaxon, 1 ano, ganhou repercussão mundial depois que o pai do garotinho, Brandon Buell, fez um post emocionado no Facebook comemorando o primeiro aniversário do filho. O diagnóstico da criança não é de microcefalia, mas de microhidranencefalia.

Brandon e a mulher chegaram a receber a recomendação de encerrar a gravidez devido à má formação do cérebro de Jaxon. No entanto, o casal decidiu seguir com a gestação. Um ano depois, o Jaxon já ensaia as primeiras palavras e já balbucia “papai” e mamãe”. Emmett nasceu em 27 de agosto de 2014.

Justiça manda Câmara e Senado divulgarem salários de servidores

Jornal do Commercio     -     21/11/2015


É necessário, atualmente, fornecer dados como nome, CPF e endereço para conseguir ver o salário de um servidor do Congresso


Em decisão liminar (provisória), o juiz federal substituto Renato Coelho Borelli entendeu que a medida inibe o acesso à informação e que não tem amparo legal, já que o restante da administração pública faz a divulgação sem pedir esses dados


A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a Câmara dos Deputados e o Senado divulguem os salários de seus servidores na internet sem pedir os dados do solicitante, como ocorre atualmente.


Em decisão liminar (provisória), o juiz federal substituto Renato Coelho Borelli entendeu que a medida inibe o acesso à informação e que não tem amparo legal, já que o restante da administração pública faz a divulgação sem pedir esses dados.


A decisão foi em resposta a uma ação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cujo inquérito foi instaurado a partir da denúncia de um cidadão. "Condicionar o acesso a informações de interesse coletivo ao fornecimento de dados pessoais do requerente, acrescidos de declaração de veracidade obstaculiza direito instituído por lei, impedindo que a publicidade cumpra o seu papel de forma livre e irrestrita", argumentou.


É necessário, atualmente, fornecer dados como nome, CPF e endereço para conseguir ver o salário de um servidor do Congresso.



O juiz deu um prazo de dez dias para que seja feita a divulgação total, sem qualquer exigência de identificar o solicitante. A punição para cada dia descumprido após o prazo é de R$ 50 mil.

Supremo limita vantagens pessoais para servidores públicos


BSPF     -     21/11/2015


Ministros decidem que gratificações devem ser contabilizadas como salário e não podem ultrapassar o teto de R$ 33,7 mil


Por nove votos a um, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nessa quarta-feira (18) que vantagens pessoais recebidas por servidores públicos devem ser contabilizadas no cálculo do teto salarial – atualmente fixado em R$ 33,7 mil mensais. A regra vale mesmo que esses benefícios tenham sido concedidos antes de 2003, quando foi aprovada a emenda constitucional que criou o teto em todo o país. A decisão foi firmada durante o julgamento de um recurso ajuizado pelo governo de São Paulo contra entendimento do Tribunal de Justiça (TJSP) permitindo que um fiscal de rendas aposentado recebesse acima do limite legal.


A decisão do STF vale para todos os 2.262 processos que tratam no mesmo assunto e tramitam no órgão. Os ministros acertaram ainda que aqueles que receberam acima do teto até a data dessa quarta-feira não serão obrigados a devolver o dinheiro recebido a mais. As vantagens são benefícios adquiridos individualmente na carreira do servidor, tais como adicionais por tempo de serviço. Embora a emenda constitucional aprovada em 2003 tenha previsto que eles deveriam entrar no teto, havia a dúvida sobre os benefícios adquiridos anteriormente à nova regra.


Relatora do processo, a ministra Rosa Weber argumentou que “a natureza de vantagem pessoal de parcela componente da remuneração, recebida no regime anterior à vigência dessa Emenda 41, não traduz diferencial apto a excluí-la do cálculo da remuneração para efeito de observância do teto constitucional, com abatimento do valor a ele excedente”. A ministra argumentou justamente que o teto salarial foi criado para “afastar distorções remuneratórias históricas”, além de estabelecer o equilíbrio das contas públicas e moralizar as folhas de pagamento na administração pública.


O voto contrário à tese veio do ministro Marco Aurélio Mello, para quem as vantagens pessoais adquiridas ao longo da carreira deveriam ser mantidas em nome da segurança jurídica, até porque o STF já havia garantido o direito aos benefícios que foram concedidos antes de 2003, em julgamentos anteriores. “Será que a sociedade pode viver a solavancos, sendo surpreendida pela Corte responsável pela salvaguarda da lei das leis, que é a Constituição Federal?”, ponderou.


Representante do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas de São Paulo, o advogado Antonio Furlan reclamou que a decisão causa “revolta” nos servidores que conquistam um direito e de repente se veem impedidos de recebê-lo. Durante a tramitação do processo, que foi ajuizado em novembro de 2009, as procuradorias dos 26 estados e do Distrito Federal se manifestaram favoráveis ao corte. O teto do salário no serviço público corresponde ao que recebem os ministros do Supremo.



Fonte: Jornal Estado de Minas