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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Sem comprovação de que ocorreu, suposta infração de servidor não deve ser registrada

BSPF     -     16/01/2017



A administração pública não deve manter, nos registros funcionais de servidor, informações sobre supostas infrações que já prescreveram e que, portanto, não poderiam mais ser punidas caso fosse verificado, em processo administrativo disciplinar, que elas foram efetivamente cometidas. A determinação consta em parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União (CGU) que, por ter sido aprovado pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e pelo presidente da República, Michel Temer, ganhou efeito vinculante. Ou seja, terá que ser obrigatoriamente seguido por todos os órgãos e entidades do poder Executivo federal.


A elaboração do parecer foi motivada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 23.262/DF, em que a corte considerou inconstitucional o artigo 170 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais) por afronta ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal). Referente ao processo administrativo disciplinar, o dispositivo legal estabelecia que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.


Como a decisão do STF não teve caráter vinculante, sua aplicação no âmbito de toda a administração pública federal ainda dependia de uma autorização da Presidência da República. Tal autorização foi dada por meio do parecer. O documento destaca que o dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo impunha à administração a obrigação de adotar medida restritiva em relação ao servidor baseada em fato que, por estar prescrito, sequer poderia ser devidamente verificado. “Fica configurada, com isso, a violação à garantia constitucional que o indivíduo tem de não sofrer antecipadamente as consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, não poderá vir a ocorrer em virtude da prescrição punitiva”, destaca trecho do parecer.


Ainda de acordo com o documento, “na hipótese de prescrição da pretensão punitiva, deixa de existir qualquer possibilidade futura de formação de culpa. E, conforme a garantia da presunção de não-culpabilidade, a administração não pode mais se basear no fato atingido pela prescrição para adotar medidas restritivas contra o servidor”.


Prazos


De acordo com a Lei 8.112/90, o prazo para a administração pública investigar infrações de servidores só começa a contar no dia em que o fato foi conhecido e varia de 180 dias a cinco anos, dependendo da gravidade do ato.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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